STJ RHC 208881
PROCESSUALDireito processual penal. recurso em HABEAS CORPUS. Regime prisional. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. reCURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto contra a decisão que julgou extinto sem julgamento do mérito habeas corpus, mantendo o regime fechado para início do cumprimento da pena, em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime fechado, diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis, configura constrangimento ilegal, mesmo após detração penal e considerando condições pessoais do recorrente. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que o habeas corpus não substitui recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 4. A fixação do regime fechado foi fundamentada na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente a culpabilidade, justificando o regime mais gravoso. 5. A detração penal não altera o regime inicial de cumprimento da pena quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência, conforme precedentes citados. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: "A fixação do regime fechado é justificada pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, não configurando constrangimento ilegal, mesmo após detração penal". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33; CPP, art. 387, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27.03.2020. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RONDINELI FURTADO BATISTA contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que julgou extinto o HC n. 1030843-11.2024.8.11.0000, sem análise do mérito. O recorrente alega constrangimento ilegal decorrente da fixação do regime inicial fechado, a despeito de a pena ser inferior a 8 anos de reclusão, bem como da não aplicação da detração do período em que esteve preso preventivamente para fins de estabelecimento do regime prisional. Requer a reforma da decisão recorrida para que seja analisada a questão da desproporcionalidade do regime inicial de cumprimento de pena e a correta aplicação da detração, com a consequente concessão do pedido de abrandamento do regime; e a apreciação do pedido de detração na sentença criminal, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 2.157/2.160). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. recurso em HABEAS CORPUS. Regime prisional. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. reCURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto contra a decisão que julgou extinto sem julgamento do mérito habeas corpus, mantendo o regime fechado para início do cumprimento da pena, em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime fechado, diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis, configura constrangimento ilegal, mesmo após detração penal e considerando condições pessoais do recorrente. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que o habeas corpus não substitui recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 4. A fixação do regime fechado foi fundamentada na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente a culpabilidade, justificando o regime mais gravoso. 5. A detração penal não altera o regime inicial de cumprimento da pena quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência, conforme precedentes citados. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: "A fixação do regime fechado é justificada pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, não configurando constrangimento ilegal, mesmo após detração penal". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33; CPP, art. 387, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27.03.2020.