STJ HC 961132
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES EM REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Dispõe o art. 621 do Código de Processo Penal que "a revisão dos processos findos será admitida" quando a sentença condenatória: a) for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) caso, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. 2. No caso dos autos, segundo consta do julgado, por ocasião do julgamento da apelação, houve uma análise minudente e profunda dos elementos probatórios colacionados aos autos, em que se demonstraram os motivos pelos quais não se acolheu o pleito das nulidades apontadas. 3. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória, como no caso. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: VANDERLEI RAMIRO ALTISSIMO interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria em que indeferi liminarmente o habeas corpus. A defesa reafirma a ilegalidade e nulidade da decisão que determinou a interceptação telefônica, a nulidade do meio utilizado para a produção das provas trazidas aos autos e a ocorrência de afronta à preservação da cadeia de custódia da prova, conforme determinação legal - uma vez que não existem nos autos de origem as provas que, em tese, teriam sido produzidas e posteriorente emprestadas dos autos nº 097/2.16.0000283-3 oriundos de Flores da Cunha, não só levou à condenação do Agravante, mas tornou impossível à defesa realizar uma contra-prova, tendo em vista que também não existe nos autos o conteúdo produzido via medidas cautelares: o que efetivamente existe são apenas deduções, tornando impossível atestar a autencidade e confiabilidade do que foi alegado pela acusação, e sequer os laudos periciais no que diz respeito às provas digitais se encontram nos autos (fl. 133). Nesse sentido, alega que "além de contraditória não há necessidade de dilação probatória para verificar as nulidades apontadas no habeas corpus impetrado, motivo pelo qual é imperioso que o presente Agravo seja submetido à julgamento pelo colegiado, dando-lhe provimento para que seja provido o Habeas Corpus impetrado pelo Agravante, para conceder a ordem e declarar a nulidade das decisões que autorizaram as interceptações telefônicas, bem como todas as provas delas derivadas, reconhecendo a quebra da cadeia de custódia da prova, com a consequente absolvição do Agravante" (fl. 135). Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, a fim de que seja concedida a ordem. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES EM REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Dispõe o art. 621 do Código de Processo Penal que "a revisão dos processos findos será admitida" quando a sentença condenatória: a) for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) caso, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. 2. No caso dos autos, segundo consta do julgado, por ocasião do julgamento da apelação, houve uma análise minudente e profunda dos elementos probatórios colacionados aos autos, em que se demonstraram os motivos pelos quais não se acolheu o pleito das nulidades apontadas. 3. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória, como no caso. 4. Agravo regimental não provido.