Decisão · STJ

STJ HC 863184

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-10-19publicado em 2025-03-10
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TORTURA E MAUS TRATOS. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO DE FORMA CONCOMITANTE À IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA ORIGEM. NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. MATÉRIA PENDENTE DE ANÁLISE PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na espécie, contra a sentença condenatória, a defesa interpôs apelação, ainda pendente de julgamento e, concomitantemente, impetrou habeas corpus no Tribunal de origem - por meio do qual também arguiu a nulidade da sentença por inserção tardia no processo de prova considerada relevante (juntada de relatório de diligência após a prolação da sentença) -, e a Corte local deixou de conhecer do remédio heroico sob o argumento de que foi interposto recurso específico no qual seria analisada a pretensão defensiva. 2. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição de apelação, notadamente quando este recurso, de cognição mais ampla, abrange o pedido formulado no writ. 3. Sem existir acórdão proferido em recurso próprio sobre essa questão, é incabível eventual constatação de manifesta ilegalidade em seu conteúdo, máxime se considerado que não está em curso processo que o Superior Tribunal de Justiça possa conhecer (art. 105 da CF), com a possibilidade de, durante o seu julgamento, deparar-se com irregularidade e conceder ordem de ofício (art. 654, § 2º, do CPP). 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO ROBERTA REGINA ROSSI SERME e FERNANDA CAROLINA ROSSI SERME DA SILVA interpõem agravo regimental contra decisão de minha relatoria, em que não conheci do habeas corpus e, por conseguinte, mantive inalterada a condenação a elas imposta pela prática dos crimes de tortura e de maus tratos contra crianças. A defesa pondera que, não obstante a pendência do julgamento do recurso de apelação, "é perfeitamente cognoscível a ação mandamental em razão do bem jurídico que se busca tutelar repousar na liberdade de locomoção do cidadão, cujo constrangimento, derivado da ilegalidade ou abuso de poder, possa ser prontamente reparado" (fl. 3.321). Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja declarada a nulidade "DA R. SENTENÇA CONDENATÓRIA DE PRIMEIRO GRAU, garantindo-se às partes a possibilidade de oferecimento de nova manifestação em memoriais, à guisa de cotejar a diligência recentemente encartada ao feito com as demais provas já constantes dos autos, bem como instando as partes a requererem eventuais novas diligências ante a documentação juntada" (fl. 3.325). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TORTURA E MAUS TRATOS. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO DE FORMA CONCOMITANTE À IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA ORIGEM. NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. MATÉRIA PENDENTE DE ANÁLISE PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na espécie, contra a sentença condenatória, a defesa interpôs apelação, ainda pendente de julgamento e, concomitantemente, impetrou habeas corpus no Tribunal de origem - por meio do qual também arguiu a nulidade da sentença por inserção tardia no processo de prova considerada relevante (juntada de relatório de diligência após a prolação da sentença) -, e a Corte local deixou de conhecer do remédio heroico sob o argumento de que foi interposto recurso específico no qual seria analisada a pretensão defensiva. 2. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição de apelação, notadamente quando este recurso, de cognição mais ampla, abrange o pedido formulado no writ. 3. Sem existir acórdão proferido em recurso próprio sobre essa questão, é incabível eventual constatação de manifesta ilegalidade em seu conteúdo, máxime se considerado que não está em curso processo que o Superior Tribunal de Justiça possa conhecer (art. 105 da CF), com a possibilidade de, durante o seu julgamento, deparar-se com irregularidade e conceder ordem de ofício (art. 654, § 2º, do CPP). 4. Agravo regimental não provido.
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