Decisão · STJ

STJ HC 959356

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-11-06publicado em 2025-03-10
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. USO DE RECURSO INADEQUADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as decisões de origem não se revelam teratológicas. Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que o Tribunal de origem consignou que deve ser empregado recurso próprio, qual seja o Recurso em Sentido Estrito, contra decisão que não recebeu a apelação criminal, ante a sua intempestividade, e não o habeas corpus. 3. Verifica-se que o decisum apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado sumular. Com efeito, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado. Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado nº 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIONIZIO DE JESUS contra decisão da Presidência desta Corte, a qual indeferiu liminarmente o habeas corpus com fundamento no enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fls. 90/91). Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 (e-STJ fl. 26/29). Nas razões do presente agravo, a defesa reitera a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que julgou extinto o writ sem resolução do mérito. Sustenta que o paciente tinha a intenção de recorrer. Afirma ser possível o afastamento da Súmula n. 691 do STF. Reitera que não houve fundamentação concreta pelo Magistrado de origem sobre a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Diante disso, pede a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja julgado pelo colegiado para conceder a ordem de habeas corpus em favor da paciente (e-STJ fl. 96/106). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. USO DE RECURSO INADEQUADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as decisões de origem não se revelam teratológicas. Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que o Tribunal de origem consignou que deve ser empregado recurso próprio, qual seja o Recurso em Sentido Estrito, contra decisão que não recebeu a apelação criminal, ante a sua intempestividade, e não o habeas corpus. 3. Verifica-se que o decisum apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado sumular. Com efeito, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado. Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado nº 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental improvido.
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