Decisão · STJ

STJ HC 975481

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-01-20publicado em 2025-03-10
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Habeas corpus. Tribunal do júri. Absolvição por quesito genérico. Recurso de apelação. Ordem denegada. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu absolvido pelo Tribunal do Júri com base no quesito genérico, cuja decisão foi anulada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, determinando novo julgamento, no qual o réu foi condenado. 2. O Tribunal estadual acolheu a apelação do Ministério Público, que alegou que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, e determinou novo julgamento. 3. O impetrante alega violação à soberania dos veredictos e sustenta que o veredicto absolutório deveria ter sido mantido, pois não seria contrário à prova. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, pode ser anulada em grau recursal quando considerada manifestamente contrária à prova dos autos. 5. Outra questão é se a anulação da decisão do júri viola a soberania dos veredictos prevista na Constituição Federal. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em julgado a sentença condenatória. 7. O entendimento do Tribunal a quo está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que admite a apelação em casos de decisão do júri manifestamente contrária à prova dos autos. 8. Não se vislumbra flagrante ilegalidade apta a superar o óbice da impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal. IV. Dispositivo e tese 9. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. É cabível recurso de apelação nas hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, for considerada manifestamente contrária à prova dos autos. 2. A anulação da decisão do júri não viola a soberania dos veredictos quando não sustentada nas provas produzidas nos autos". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, d; CF/1988, art. 5º, XXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.225.185, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 1.087 da repercussão geral; STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 13/11/2024. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CHRISTIAN CARLOS FRAGA, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que deu provimento à apelação interposta pelo Ministério Público, determinando a submissão do paciente a novo julgamento pelo Tribunal do Júri (Apelação Criminal n. 5005988-95.2021.8.21.0073). Eis a ementa (fls. 69/70): APELAÇÃO CRIME. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DOS JURADOSMANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNALDO JÚRI. 1. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE A ÚNICA TESE DEFENSIVA ERA ADE NEGATIVA DE AUTORIA, SUSTENTADA PELOS ADVOGADOSNOS DEBATES E PELO RÉU EM SEDE DE DEFESA PESSOAL. ABSOLVIÇÃO PELO QUESITO GENÉRICO PREVISTO NO ARTIGO 483, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. JURADOS QUE, ANTES DE RESPONDEREM AFIRMATIVAMENTEAO QUESITO ABSOLUTÓRIO GENÉRICO, RECHAÇARAM A ÚNICATESE DEFENSIVA EXISTENTE NOS AUTOS, RECONHECENDO AMATERIALIDADE DELITIVA, A AUTORIA E O DOLO DE MATAR. ABSOLVIÇÃO POR CLEMÊNCIA QUE PODE SER ANULADA EM GRAU RECURSAL. PRECEDENTE DO STJ. 3. QUANDO A NEGATIVA DE AUTORIA FOR A ÚNICA TESEDEFENSIVA, A ABSOLVIÇÃO DO RÉU COM BASE NO QUESITOGENÉRICO NÃO DEVE SUBSISTIR CASO RECONHECIDA AMATERIALIDADE E AUTORIA NOS QUESITOS ANTERIORES. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO ÂMBITO DO STJ. DETERMINAÇÃO DE SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTOPELO TRIBUNAL DO JÚRI. 4. RECONHECIMENTO PELO STF DE REPERCUSSÃO GERAL DACONTROVÉRSIA RELATIVAÀ "IMPUGNABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO A PARTIR DE QUESITOGENÉRICO POR HIPÓTESE DE DECISÃO MANIFESTAMENTECONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS". TEMA PENDENTE DEAPRECIAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ENTENDIMENTO NO ÂMBITO DASUPREMA CORTE NO SENTIDO DE QUE O JUÍZO ABSOLUTÓRIODOS JURADOS NÃO SE REVESTE DE CARÁTER ABSOLUTO PODENDO SER AFASTADO EM GRAU RECURSAL QUANDO NÃOSUSTENTADO NAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS, SEM QUEREPRESENTE OFENSA À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO PROVIDO. Consta dos autos que o paciente foi inicialmente submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri e, pelo voto da maioria dos jurados, absolvido com fundamento no quesito genérico. O Ministério Público interpôs recurso de apelação, arguindo que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos. O Tribunal estadual acolheu a tese ministerial e determinou novo julgamento, no qual o paciente foi condenado, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 14, inc. II, ambos do Código Penal, à pena de 10 anos de reclusão, no regime fechado. O impetrante sustenta, em síntese, que a decisão que anulou o primeiro julgamento violaria a soberania dos veredictos, prevista no art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal. Argumenta, ainda, que o veredicto absolutório deveria ter sido mantido, pois não seria contrário à prova. Na sequência, transcreve trechos dos depoimentos das testemunhas, concluindo ter ficado demonstrado que CHRISTIAN não tinha motivos para tentar matar a vítima (fl. 9). Requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para que seja restabelecido o primeiro julgamento, que absolveu o paciente. Em 23/1/2025, o pedido liminar foi indeferido (fls. 95/96). Prestadas as informações (fls. 102/104 e fl. 109), o Ministério Público Federal, às fls. 141/146, opinou pela denegação da ordem. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Habeas corpus. Tribunal do júri. Absolvição por quesito genérico. Recurso de apelação. Ordem denegada. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu absolvido pelo Tribunal do Júri com base no quesito genérico, cuja decisão foi anulada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, determinando novo julgamento, no qual o réu foi condenado. 2. O Tribunal estadual acolheu a apelação do Ministério Público, que alegou que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, e determinou novo julgamento. 3. O impetrante alega violação à soberania dos veredictos e sustenta que o veredicto absolutório deveria ter sido mantido, pois não seria contrário à prova. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, pode ser anulada em grau recursal quando considerada manifestamente contrária à prova dos autos. 5. Outra questão é se a anulação da decisão do júri viola a soberania dos veredictos prevista na Constituição Federal. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em julgado a sentença condenatória. 7. O entendimento do Tribunal a quo está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que admite a apelação em casos de decisão do júri manifestamente contrária à prova dos autos. 8. Não se vislumbra flagrante ilegalidade apta a superar o óbice da impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal. IV. Dispositivo e tese 9. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. É cabível recurso de apelação nas hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, for considerada manifestamente contrária à prova dos autos. 2. A anulação da decisão do júri não viola a soberania dos veredictos quando não sustentada nas provas produzidas nos autos". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, d; CF/1988, art. 5º, XXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.225.185, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 1.087 da repercussão geral; STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 13/11/2024.
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