Decisão · STJ

STJ HC 964838

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-11-29publicado em 2025-03-10
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. REGIME INICIAL FECHADO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Definiu a jurisprudência desta Corte que, para o estabelecimento de regime de cumprimento de pena mais gravoso do que comporta a pena, é necessária a apresentação de fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos, consideradas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Nesse mesmo sentido, dispõem as Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal. 2. Na hipótese, apesar de se tratar de paciente primário, a existência de circunstâncias judiciais negativas justifica a fixação do regime intermediário, na esteira do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Com base no mesmo argumento, não é recomendada a substituição da pena. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (e-STJ, fls. 482/489) interposto contra decisão de minha relatoria (e-STJ, fls. 474/478), que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de ROBSON FELIPE PONTES. Narram os autos que o paciente/agravante foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 3 (três) anos, 8 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 35 (trinta e cinco) dias-multa mínimos, por incursão no artigo 168, §1º, inciso III, por trinta vezes, na forma do artigo 71, caput, ambos do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (e-STJ fls. 359/363). Irresignado, o representante ministerial interpôs recurso de apelação, que foi parcialmente provido (e-STJ fls. 402/416), para fixar o regime inicial semiaberto e afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 441/449). Neste writ (e-STJ, fls. 2/15), apontou o impetrante constrangimento ilegal, em razão do recrudescimento do regime e do afastamento da substituição das penas, sem a apresentação de fundamentação idônea, em manifesta violação ao princípio da motivação das decisões judiciais, assegurado pelo artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Ao final pediu, na liminar, a suspensão da execução da pena privativa de liberdade. No mérito, pleiteou a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. O habeas corpus não foi conhecido (e-STJ, fls. 474/478). Neste agravo regimental, reitera a defesa os fundamentos da inicial, no sentido de que seria cabível a fixação do regime inicial aberto e a substituição das penas, já que o acusado não é reincidente. Pleiteia, assim, seja reconsiderada a decisão, ou submetido o presente agravo à análise do colegiado, para que seja a ordem concedida. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. REGIME INICIAL FECHADO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Definiu a jurisprudência desta Corte que, para o estabelecimento de regime de cumprimento de pena mais gravoso do que comporta a pena, é necessária a apresentação de fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos, consideradas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Nesse mesmo sentido, dispõem as Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal. 2. Na hipótese, apesar de se tratar de paciente primário, a existência de circunstâncias judiciais negativas justifica a fixação do regime intermediário, na esteira do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Com base no mesmo argumento, não é recomendada a substituição da pena. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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