STJ AREsp 2490987
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. PATAMAR MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 231 DO STJ. APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não é possível, na segunda fase da dosimetria, a redução da pena a patamar abaixo do mínimo previsto no tipo penal em decorrência de circunstâncias atenuantes, por ser necessária a observância dos parâmetros definidos pelo legislador. 2. O entendimento, retratado na Súmula n. 231 do STJ, permanece válido, tendo sido reafirmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsps n. 1.869.764/MS, 2.052.085/TO e 2.057.181/SE, realizado em 14/8/2024. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDREA APARECIDA DA SILVA RODRIGUES contra a decisão que, com base no entendimento consolidado na Súmula n. 231 do STJ, manteve a pena aplicada no patamar mínimo legal. A parte recorrente alega a ocorrência de violação do art. 65 do Código Penal. Defende, no ponto, a superação da Súmula n. 231 do STJ. Aponta ofensa ao princípio da individualização da pena e argumenta que (fl. 633): A manutenção do entendimento, ademais, vai na contramão da inteligência persecutória estatal, que, ao se valer da confissão, como neste caso, para lograr o deslinde de eventual investigação e formar a convicção do julgador, mas, ao mesmo tempo, não a considerar para fins de dosimetria, obviamente desincentiva sua prática .. . Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Parecer do Ministério Público Federal apresentado com a seguinte ementa (fl. 648): ARESP. PENAL. CRIME DE ESTELIONATO CONTRA INSS. ART. 171, § 3º, CP. AUXÍLIO RECLUSÃO. - Decisão do Ministro Relator que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, com fundamento na Súmula 83/STJ que merece ser mantida. - Parecer pelo DESPROVIMENTO do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. PATAMAR MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 231 DO STJ. APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não é possível, na segunda fase da dosimetria, a redução da pena a patamar abaixo do mínimo previsto no tipo penal em decorrência de circunstâncias atenuantes, por ser necessária a observância dos parâmetros definidos pelo legislador. 2. O entendimento, retratado na Súmula n. 231 do STJ, permanece válido, tendo sido reafirmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsps n. 1.869.764/MS, 2.052.085/TO e 2.057.181/SE, realizado em 14/8/2024. 3. Agravo regimental improvido.