Decisão · STJ

STJ AREsp 2459365

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2023-08-31publicado em 2025-03-10
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. PATAMAR MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 231 DO STJ. APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não é possível, na segunda fase da dosimetria, a redução da pena a patamar abaixo do mínimo previsto no tipo penal em decorrência de circunstâncias atenuantes, por ser necessária a observância dos parâmetros definidos pelo legislador. 2. O entendimento, retratado na Súmula n. 231 do STJ, permanece válido, tendo sido reafirmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsps n. 1.869.764/MS, 2.052.085/TO e 2.057.181/SE, realizado em 14/8/2024. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VITOR HENRIQUE SANTANA TAVARES contra a decisão que, com base no entendimento consolidado na Súmula n. 231 do STJ, manteve a pena aplicada no patamar mínimo legal. A parte recorrente alega a ocorrência de violação do art. 65 do Código Penal. Defende, no ponto, a superação da Súmula n. 231 do STJ. Argumenta que (fl. 1.905): O art. 65 do CP - equivalente ao anterior art. 48 - não trouxe nenhum tipo de vedação ao estabelecimento de pena aquém do mínimo legal. Desse modo, com fundamento no princípio da legalidade estrita, dizer que não se aplica à redução aquém do mínimo legal em caso de atenuantes da pena é flagrantemente inconstitucional e ilegal, porquanto se está aplicando pena superior à que seria considerada justa. Requer a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Posteriormente, foi apresentada petição requerendo " .. a juntada da Resolução STJ/GP n. 6 de 11/03/2024, bem como da Portaria STJ/GP n. 157 de 18/03/2024, aptas a comprovar a tempestividade do Agravo Regimental protocolado pela defesa em 08/04/2024" (fl. 1.915). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. PATAMAR MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 231 DO STJ. APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não é possível, na segunda fase da dosimetria, a redução da pena a patamar abaixo do mínimo previsto no tipo penal em decorrência de circunstâncias atenuantes, por ser necessária a observância dos parâmetros definidos pelo legislador. 2. O entendimento, retratado na Súmula n. 231 do STJ, permanece válido, tendo sido reafirmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsps n. 1.869.764/MS, 2.052.085/TO e 2.057.181/SE, realizado em 14/8/2024. 3. Agravo regimental improvido.
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