STJ HC 965797
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PLEITO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ABSOLVIÇÃO, REDUÇÃO DE PENA E ALTERAÇÃO DE REGIME INICIAL. TESES NÃO ENFRENTADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada. 2. Como já esposado na decisão combatida, embora, inicialmente, possa ter havido falta de observância da Lei, o que poderia ensejar a nulidade dos atos posteriores, verifico que não houve insurgência pela defesa no momento oportuno, nem sequer em sede de alegações finais. Aliás, a defesa nem mesmo apelou da sentença, mesmo devidamente intimada (fl. 770). 3. Somado a isso, o trânsito em julgado da condenação para o réu ocorreu, ao que parece, em 2019, sendo que o pedido revisional somente foi ajuizado em abril de 2024, estando preclusa, portanto, as alegações, a teor do entendimento deste Superior Tribunal de Justiça (fl. 770). 4. Importante ressaltar que esta é uma prática não admitida pelo ordenamento jurídico, que não tolera a chamada nulidade de algibeira, qual seja, aquela que, tão logo possa ser levada a conhecimento da autoridade judiciária, deixa de ser alegada pela parte interessada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura. Ao proceder dessa maneira, viola-se o princípio da boa-fé objetiva que norteia o sistema processual vigente, que se baseia na lealdade e cooperação dos sujeitos envolvidos na relação jurídico-processual (AgRg no HC n. 919.574/MT, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, D Je 29/10/2024). 5. Além disso, é sabido que mesmo as nulidades absolutas exigem a demonstração do prejuízo concreto para que sejam reconhecidas, o que inexistiu no caso, pois, conforme apontado no acórdão que julgou a ação revisional, o causídico atuou regularmente nos atos processuais na defesa do paciente (fl. 772). 6. Quanto aos demais pedidos - de absolvição por ausência de prova produzida sob o crivo do contraditório, de redução de pena e de alteração do regime inicial de cumprimento - não houve manifestação específica sobre as teses lançadas neste writ, nem a defesa opôs embargos declaratórios na origem visando à análise, de maneira que não tendo sido as alegações apreciadas pelo Tribunal a quo, não podem ser conhecidas originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. E, quanto a esse ponto, não houve impugnação da defesa, o que caracteriza mais um óbice para a análise das pretensões, a teor do disposto na S úmula 182 do STJ. 7. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos. 8 . Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Romario Costa Garcia contra a decisão de minha lavra que conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem (fls. 103/105). Neste recurso, a defesa reitera a argumentação trazida na inicial do writ, insistindo em que está configurada a nulidade decorrente da ausência de citação, da falta de intimação para participar da audiência de instrução, bem como da inexistência de intimação pessoal quanto à sentença condenatória, aduzindo que não há falar em nulidade de algibeira. Alega, também, que a condenação está amparada exclusivamente em elementos do inquérito policial e que não há provas suficientes para tal. Questiona, ainda, a dosimetria da pena e o regime inicial fixado. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do presente curso interno/regimental, para conhecendo e concedendo liminarmente, mesmo de ofício, também o epigrafado habeas corpus, aplicando o princípio do in dubio pro reo e afastando o entendimento de existência de "nulidade de algibeira", reconhecendo o prejuízo concreto ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa do Agravante/Paciente, para que (fls. 778/802 - grifo nosso): 1. Seja concedida a liminar para o fim de suspender os efeitos da condenação até o julgamento do presente writ, expedindo-se competente alvará de soltura, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; 2. Seja reformado o r. acórdão e anulada a r. sentença e, consequentemente, seja o AGRAVANTE/PACIENTE absolvido nos termos do art. 386, do CPP, por estar provado que o mesmo não concorreu para a infração penal (IV); por não existir prova de que o mesmo tenha concorrido para a infração penal (V), e por não existir prova suficiente para a condenação do mesmo (VII); 3. Acaso não seja anulada a r. sentença nos termos do item 2 dos pedidos, alternativamente, seja anulada a r. sentença, reabrindo a instrução processual a partir da (inexistente) citação pessoal do AGRAVANTE/PACIENTE à apresentação de resposta à acusação, tendo em vista o cerceamento de defesa; 4. Acaso a r. sentença não seja reformada/anulada nos termos dos itens 2 ou 3 dos pedidos, que seja anulada a sentença por ofensa aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal vista a ausência de intimação à audiência de instrução e julgamento e demais atos processuais, inclusive quanto à sentença, vista o cerceamento de defesa; 5. Acaso a r. sentença não seja reformada/anulada nos termos dos itens 2, 3 ou 4 dos pedidos, que seja anulada a sentença por ofensa aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, tendo em vista que se pautou única e exclusivamente em declarações prestadas em sede policial (delação), não ratificadas em Juízo; 6. Subsidiariamente, seja readequada à pena cominada (9 anos e 2 meses de reclusão), conforme disposto no art. 33, §2º, "b", do Código Penal, bem como, seja modificado o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade ao semiaberto; 7. Seja devolvido ao AGRAVANTE/PACIENTE o prazo legal à interposição de apelação, revogando a prisão preventiva e o concedendo o direito de recorrer em liberdade, afastando o trânsito em julgado da sentença. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PLEITO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ABSOLVIÇÃO, REDUÇÃO DE PENA E ALTERAÇÃO DE REGIME INICIAL. TESES NÃO ENFRENTADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada. 2. Como já esposado na decisão combatida, embora, inicialmente, possa ter havido falta de observância da Lei, o que poderia ensejar a nulidade dos atos posteriores, verifico que não houve insurgência pela defesa no momento oportuno, nem sequer em sede de alegações finais. Aliás, a defesa nem mesmo apelou da sentença, mesmo devidamente intimada (fl. 770). 3. Somado a isso, o trânsito em julgado da condenação para o réu ocorreu, ao que parece, em 2019, sendo que o pedido revisional somente foi ajuizado em abril de 2024, estando preclusa, portanto, as alegações, a teor do entendimento deste Superior Tribunal de Justiça (fl. 770). 4. Importante ressaltar que esta é uma prática não admitida pelo ordenamento jurídico, que não tolera a chamada nulidade de algibeira, qual seja, aquela que, tão logo possa ser levada a conhecimento da autoridade judiciária, deixa de ser alegada pela parte interessada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura. Ao proceder dessa maneira, viola-se o princípio da boa-fé objetiva que norteia o sistema processual vigente, que se baseia na lealdade e cooperação dos sujeitos envolvidos na relação jurídico-processual (AgRg no HC n. 919.574/MT, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, D Je 29/10/2024). 5. Além disso, é sabido que mesmo as nulidades absolutas exigem a demonstração do prejuízo concreto para que sejam reconhecidas, o que inexistiu no caso, pois, conforme apontado no acórdão que julgou a ação revisional, o causídico atuou regularmente nos atos processuais na defesa do paciente (fl. 772). 6. Quanto aos demais pedidos - de absolvição por ausência de prova produzida sob o crivo do contraditório, de redução de pena e de alteração do regime inicial de cumprimento - não houve manifestação específica sobre as teses lançadas neste writ, nem a defesa opôs embargos declaratórios na origem visando à análise, de maneira que não tendo sido as alegações apreciadas pelo Tribunal a quo, não podem ser conhecidas originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. E, quanto a esse ponto, não houve impugnação da defesa, o que caracteriza mais um óbice para a análise das pretensões, a teor do disposto na S úmula 182 do STJ. 7. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos. 8 . Agravo regimental improvido.