STJ HC 971320
PROCESSUALPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. MATÉRIAS JÁ SUBMETIDAS A ESTA CORTE SUPERIOR, NO BOJO DO HC N. 943.792/SP. MERA REITERAÇÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente a impetração. 2. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte Superior. 3. Ademais, A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de não possibilitar a rediscussão da matéria, via habeas corpus, quando já formulados e analisados pedidos idênticos, acerca dos mesmos fundamentos, de matéria já analisada neste Tribunal Superior, por se tratar de reiteração de pedido (AgRg no HC n. 839.421/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.). Assim deve ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, visto que a matéria de fundo contida na impetração é a mesma tratada no HC n. 943.792/SP. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE ANTONIO DE LUCENA contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o mandamus. O agravante reitera, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal devido à nulidade do flagrante em razão da busca pessoal/veicular realizada sem fundadas suspeitas e sem autorização judicial, e a ilegalidade na fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda. Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. MATÉRIAS JÁ SUBMETIDAS A ESTA CORTE SUPERIOR, NO BOJO DO HC N. 943.792/SP. MERA REITERAÇÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente a impetração. 2. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte Superior. 3. Ademais, A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de não possibilitar a rediscussão da matéria, via habeas corpus, quando já formulados e analisados pedidos idênticos, acerca dos mesmos fundamentos, de matéria já analisada neste Tribunal Superior, por se tratar de reiteração de pedido (AgRg no HC n. 839.421/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.). Assim deve ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, visto que a matéria de fundo contida na impetração é a mesma tratada no HC n. 943.792/SP. 4. Agravo regimental não conhecido.