Decisão · STJ

STJ RHC 199172

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-06-06publicado em 2025-03-10
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ROUBO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CUSTÓDIA PREVENTIVA. RECOMENDAÇÕES ANTERIORES PARA PRIORIDADE DE JULGAMENTO. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. FIXAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. 2. Os prazos processuais previstos na legislação devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República), considerando cada caso e suas particularidades. 3. Na espécie, a despeito da gravidade dos crimes imputados ao réu e da complexidade da ação penal, inegável reconhecer o excesso de prazo no processamento do feito. O tempo de segregação do acusado - de caráter cautelar - extrapola os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos da orientação desta Corte Superior. 4. Na hipótese, é possível verificar que o agravante estava segregado cautelarmente há cerca de quatro anos e seis meses; que a instrução processual de fato se encerrara há mais de um ano, e mesmo com mais de uma decisão sobre a imperatividade do deslinde célere, com recomendação de prioridade por esta Corte Superior há mais de três meses, o réu ainda não fora julgado e inexistia previsibilidade para que isso ocorresse. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL agrava da decisão de fls. 2.270-2.273, em que reconsiderei decisão anterior e dei provimento ao recurso em habeas corpus para substituir a prisão preventiva do paciente pelas medidas cautelares do art. 319, I, III, IV, IX, do CPP. Para tanto, sustenta que o eventual excesso de prazo está justificado pelas peculiaridades do caso concreto, diante da complexidade da causa, da pluralidade de réus e do adiamento de diversas audiências por colaboração das defesas. Ressalta que "embora a instrução criminal tenha se encerrado há mais de 1 ano (5/4/2023), tem-se que a última alegação final fora apresentada pelo réu Alberto Jorge em 04/03/2024, sendo os autos conclusos para sentença apenas em 01/04/2024, ou seja, há pouco mais de 5 meses "(fl. 2.294). Defende que "considerando-se que a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agravado (que já possuiu duas condenações penais pela prática de crimes violentos), inviabiliza-se, de plano, a possibilidade de relaxamento da prisão preventiva" (fl. 2.294). Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do processo à Turma julgadora, para que seja reestabelecida a prisão preventiva do agravado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ROUBO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CUSTÓDIA PREVENTIVA. RECOMENDAÇÕES ANTERIORES PARA PRIORIDADE DE JULGAMENTO. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. FIXAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. 2. Os prazos processuais previstos na legislação devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República), considerando cada caso e suas particularidades. 3. Na espécie, a despeito da gravidade dos crimes imputados ao réu e da complexidade da ação penal, inegável reconhecer o excesso de prazo no processamento do feito. O tempo de segregação do acusado - de caráter cautelar - extrapola os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos da orientação desta Corte Superior. 4. Na hipótese, é possível verificar que o agravante estava segregado cautelarmente há cerca de quatro anos e seis meses; que a instrução processual de fato se encerrara há mais de um ano, e mesmo com mais de uma decisão sobre a imperatividade do deslinde célere, com recomendação de prioridade por esta Corte Superior há mais de três meses, o réu ainda não fora julgado e inexistia previsibilidade para que isso ocorresse. 5. Agravo regimental não provido.
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