Decisão · STJ

STJ RHC 208514

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-12-02publicado em 2025-03-10
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT POR REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão impugnada não conheceu do writ com base na reiteração de pedido, visto que "este habeas corpus cuida do mesmo objeto do RHC n. 184.666, legalidade da prisão preventiva". 2. A defesa, neste regimental, após reconhecer que "o objeto desta impugnação coincide com o RHC n. 184.666, qual seja, o pedido de nulidade absoluta e a declaração de inadmissibilidade da prova digital colhida, a partir da apreensão dos celulares, bem como a inadmissibilidade de todas as provas derivadas", salie nta que "os fatos e os fundamentos da novel impugnação (RHC n. 208.514) não correspondem com o anterior recurso (RHC n. 184.666), .. em razão das provas novas que a instruem". Aduz, ainda, que "as provas novas que instruem o presente RHC estão disponíveis no parecer técnico complementar em extração de dados, acompanhada da correspondente interpretação da Corte Cidadã, firmada no AgRg no RHC n. 143.169, o que motivou um novo pedido de liminar". Tais argumentos não tem o condão de afastar o óbice decorrente da reiteração de pedido, não havendo nenhum prejuízo à defesa, visto que nada impede que ela junte tais documentos aos autos do RHC n. 184.666. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: FELLIPE HALLEN FONSECA PIMENTA agrava da decisão de fls., que não conheceu do writ, por reiteração de pedido. A defesa oferece as seguintes razões: Realmente, o objeto desta impugnação coincide com o RHC nº 184.666, qual seja, o pedido de nulidade absoluta e a declaração de inadmissibilidade da prova digital colhida, a partir da apreensão dos celulares, bem como a inadmissibilidade de todas as provas derivadas, mas, no entanto, as causas de pedir são diversas. Os fatos e os fundamentos da novel impugnação (RHC nº 208.514) não cor respondem com o anterior recurso (RHC nº 184.666), motivo pelo qual, em razão das pro- vas novas que a instruem, ela merece ser conhecida. As provas novas que instruem o presente RHC (e-STJ Fl. 363/375) estão disponíveis no PARECER TÉCNICO COMPLEMENTAR EM EXTRAÇÃO DE DADOS (e-STJ Fl. 439/456), acompanhada da correspondente interpretação da Corte Cidadã, firmada no AgRg no RHC nº 143.169-RJ (e-STJ Fl. 457/489), o que motivou um novo pedido de liminar. Este RHC também trouxe a tese da decisão suicida, prolatada pelo Tribunal a quo, que arrostou o interesse utilidade do processo. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT POR REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão impugnada não conheceu do writ com base na reiteração de pedido, visto que "este habeas corpus cuida do mesmo objeto do RHC n. 184.666, legalidade da prisão preventiva". 2. A defesa, neste regimental, após reconhecer que "o objeto desta impugnação coincide com o RHC n. 184.666, qual seja, o pedido de nulidade absoluta e a declaração de inadmissibilidade da prova digital colhida, a partir da apreensão dos celulares, bem como a inadmissibilidade de todas as provas derivadas", salie nta que "os fatos e os fundamentos da novel impugnação (RHC n. 208.514) não correspondem com o anterior recurso (RHC n. 184.666), .. em razão das provas novas que a instruem". Aduz, ainda, que "as provas novas que instruem o presente RHC estão disponíveis no parecer técnico complementar em extração de dados, acompanhada da correspondente interpretação da Corte Cidadã, firmada no AgRg no RHC n. 143.169, o que motivou um novo pedido de liminar". Tais argumentos não tem o condão de afastar o óbice decorrente da reiteração de pedido, não havendo nenhum prejuízo à defesa, visto que nada impede que ela junte tais documentos aos autos do RHC n. 184.666. 3. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →