Decisão · STJ

STJ REsp 2170971

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-09-17publicado em 2025-03-10
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. INCIDÊNCIA DA MINORANTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECONHECIMENTO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante. 2. A Corte de origem foi clara ao afirmar que as circunstâncias do delito apurado não apontam dedicar-se o réu a atividades delituosas; e, por isso mesmo, reconheceu a incidência do tráfico privilegiado. 3. Para concluir que o réu se dedica às atividades criminosas, seria imprescindível o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 4. Por se tratar a dosimetria da pena de matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado, deve ser mantida inalterada a pena-base aplicada ao réu. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria, em que neguei provimento ao recurso especial, para manter a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. No regimental, reitera o agravante o pedido de afastamento da minorante, ao fundamento de que há "importantes elementos de prova que indicam a habitualidade do réu na prática do comércio de substâncias ilícitas, além da significativa quantidade de entorpecentes (mais de 6kg de maconha), como os petrechos apreendidos e as circunstâncias (apreensão de 01 rolo de papel filme, 02 balanças de precisão e uma faca com resquícios de substância entorpecente, denúncias informando que o agravado seria o responsável pelo intenso tráfico no local)" (fl. 717). Pede, subsidiariamente, o deslocamento da valoração do vetor quantidade de drogas da primeira para terceira fase da dosimetria. Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, a fim de seja provido o recurso especial. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. INCIDÊNCIA DA MINORANTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECONHECIMENTO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante. 2. A Corte de origem foi clara ao afirmar que as circunstâncias do delito apurado não apontam dedicar-se o réu a atividades delituosas; e, por isso mesmo, reconheceu a incidência do tráfico privilegiado. 3. Para concluir que o réu se dedica às atividades criminosas, seria imprescindível o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 4. Por se tratar a dosimetria da pena de matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado, deve ser mantida inalterada a pena-base aplicada ao réu. 5. Agravo regimental não provido.
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