STJ AREsp 2745070
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos. 2. A pretensão do recurso especial demandaria a revisão da conclusão do Tribunal de origem que consignou que não houve comprovação da origem lícita dos bens apreendidos. 3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO VITOR MANOEL LEITE DA SILVA e OUTROS contra a decisão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, ante o óbice descrito na Súmula n. 7 do STJ. As partes recorrentes alegam a inaplicabilidade do referido óbice sumular, pois (fl. 481): .. os requerentes da restituição das coisas apreendidas (PAULO e STEFANI) não foram denunciados na ação penal, tendo inclusive PAULO já falecido, impossibilitando assim qualquer futura decisão de perdimento dos bens. Outrossim, se PAULO e STEFANI não foram denunciados, pode-se inferir, sem análise de provas, que os bens apreendidos consigos não possuem procedência ilícita, pois esta pretensa ilicitude era de ônus da acusação que encerrou as investigações sem cumpri-lo. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos. 2. A pretensão do recurso especial demandaria a revisão da conclusão do Tribunal de origem que consignou que não houve comprovação da origem lícita dos bens apreendidos. 3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental improvido.