STJ REsp 2069272
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito. 3. Na hipótese, não havia fundadas razões acerca da prática de crime permanente a autorizar o ingresso no domicílio do acusado, pois a entrada foi justificada com base na alegação dos agentes de que, após flagrarem o corréu na posse de entorpecentes em via pública, este haveria indicado a residência de onde saiu. Na sequência, ao verificar que a quitinete estava com o portão aberto, os policiais entraram e realizaram a busca que resultou na apreensão das substâncias ilícitas. 4. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, nem mesmo o fato de haverem sido apreendidas drogas com o próprio acusado em via pública, por si só, configura fundada razão sobre a existência de drogas no interior da residência. 5. Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova oriunda de conduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão das referidas substâncias. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 782-790, em que dei provimento ao recurso especial, para reconhecer a ilicitude das provas obtidas com base na invasão do domicílio, bem como de todas as que delas decorreram e, por conseguinte, absolver o réu da condenação a ele imposta no Processo n. 5041775-08.2021.8.24.0008. O agravante alega que "as circunstâncias do caso concreto que levaram ao entendimento de que havia justa causa para o ingresso no domicílio do recorrente, diante da evidenciada presença de fundada suspeita de que ali estava sendo realizado tráfico de drogas" (fl. 798). Afirma que "A entrada no domicílio decorreu de todo o contexto que se desenhou a partir da abordagem policial ao corréu realizada ainda na parte externa da residência" (fl. 798). Conclui que, "sendo a fuga do indivíduo com drogas elemento hábil a permitir o ingresso na residência, também não há ilicitude nas provas dele decorrentes, a partir do flagrante realizado" (fl. 801). Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito. 3. Na hipótese, não havia fundadas razões acerca da prática de crime permanente a autorizar o ingresso no domicílio do acusado, pois a entrada foi justificada com base na alegação dos agentes de que, após flagrarem o corréu na posse de entorpecentes em via pública, este haveria indicado a residência de onde saiu. Na sequência, ao verificar que a quitinete estava com o portão aberto, os policiais entraram e realizaram a busca que resultou na apreensão das substâncias ilícitas. 4. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, nem mesmo o fato de haverem sido apreendidas drogas com o próprio acusado em via pública, por si só, configura fundada razão sobre a existência de drogas no interior da residência. 5. Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova oriunda de conduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão das referidas substâncias. 6. Agravo regimental não provido.