Decisão · STJ

STJ HC 902411

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-04-03publicado em 2025-03-10
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento de continuidade delitiva. Requisitos não preenchidos. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus no qual se pleiteava o reconhecimento da continuidade delitiva entre diversos crimes de roubo praticados pelo agravante. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução penal, mantendo a decisão que não reconheceu a continuidade delitiva em razão da diversidade de circunstâncias dos delitos e da habitualidade criminosa do agravante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos para o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo praticados pelo agravante. 4. A defesa alega que todos os delitos foram cometidos com o mesmo modus operandi, com uso de arma de fogo e roubo de veículo, e que a continuidade delitiva foi reconhecida em uma das ações penais. III. Razões de decidir 5. O reconhecimento da continuidade delitiva exige o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, conforme a teoria mista adotada pelo Código Penal, o que não foi demonstrado no caso em análise. 6. A habitualidade criminosa do agravante, evidenciada por diversas condenações, é incompatível com a ficção jurídica do crime continuado. 7. A reavaliação do contexto fático-probatório é incompatível com a via estreita do habeas corpus, não sendo possível o reexame de provas para reconhecimento da continuidade delitiva. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento da continuidade delitiva exige o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, conforme a teoria mista adotada pelo Código Penal. 2. A habitualidade criminosa é incompatível com a ficção jurídica do crime continuado. 3. A reavaliação do contexto fático-probatório é incompatível com a via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 817.798/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 25/10/2023; STJ, AgRg no HC 854.096/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/9/2023; STJ, AgRg no HC 787.656/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 31/3/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDERSOM MARCOS DA SILVA contra a decisão da Presidência de fls. 41-44 que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta nos autos que o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de São José - SC indeferiu o pedido de reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos praticados nas Ações Penais: n. 0007277-33.2006.8.24.0125 (cometido em 26/6/2006 e 18/7/2006), n. 0008893-64.2007.8.24.0139 (cometido em 26/7/2006), n. 0007531-68.2006.8.24.0072 (cometido em 12/8/2006), n. 0000696-65.2007.8.24.0125 (cometido em 10/10/2006), 0007530-83.2006.8.24.0072 (cometido em 13/10/2006) e n. 0028341-62.2006.8.24.0008 (cometido em 17/10/2006). Interposto agravo em execução penal, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso. A defesa sustenta que foi demonstrado (fl. 50): .. o flagrante constrangimento ilegal com base no excesso de pena, ante a inobservância do art. 71 do Código Penal, eis que o Agravante tem direito ao reconhecimento da continuidade delitiva para fins de abrandamento e adequação da sua pena, eis que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos. Afirma que todos os delitos foram cometidos pelo agravante (fl. 55): .. com o mesmo modus operandi, ou seja, todos os roubos foram realizados com um cúmplice, portando arma de fogo e na sequência roubo de veículo de propriedade da vítima, o que consequentemente em todas as ações penais o reeducando foi condenado pelo art. 157, inciso I e II do Código Penal. Pondera que a continuidade delitiva foi reconhecida na Ação Penal n. 0007277-33.2006.8.24.0125. Defende que deve ser reconhecida a continuidade delitiva e unificadas as penas impostas ao agravante. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento de continuidade delitiva. Requisitos não preenchidos. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus no qual se pleiteava o reconhecimento da continuidade delitiva entre diversos crimes de roubo praticados pelo agravante. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução penal, mantendo a decisão que não reconheceu a continuidade delitiva em razão da diversidade de circunstâncias dos delitos e da habitualidade criminosa do agravante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos para o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo praticados pelo agravante. 4. A defesa alega que todos os delitos foram cometidos com o mesmo modus operandi, com uso de arma de fogo e roubo de veículo, e que a continuidade delitiva foi reconhecida em uma das ações penais. III. Razões de decidir 5. O reconhecimento da continuidade delitiva exige o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, conforme a teoria mista adotada pelo Código Penal, o que não foi demonstrado no caso em análise. 6. A habitualidade criminosa do agravante, evidenciada por diversas condenações, é incompatível com a ficção jurídica do crime continuado. 7. A reavaliação do contexto fático-probatório é incompatível com a via estreita do habeas corpus, não sendo possível o reexame de provas para reconhecimento da continuidade delitiva. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento da continuidade delitiva exige o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, conforme a teoria mista adotada pelo Código Penal. 2. A habitualidade criminosa é incompatível com a ficção jurídica do crime continuado. 3. A reavaliação do contexto fático-probatório é incompatível com a via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 817.798/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 25/10/2023; STJ, AgRg no HC 854.096/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/9/2023; STJ, AgRg no HC 787.656/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 31/3/2023.
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