Decisão · STJ

STJ REsp 2064761

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-04-13publicado em 2025-03-10
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DO FLAGRANTE E DAS PROVAS DERIVADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A natureza permanente do delito, por si só, não autoriza o ingresso em domicílio alheio. É necessário que os agentes do Estado tenha m fundadas razões anteriores à entrada na casa, com base em circunstâncias obj etivas, de que há situação de flagrante no local, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente. Ou seja, não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida. 2. A denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos que indiquem a ocorrência atual ou iminente de crime, não autoriza ingresso de policiais no domicílio. Nesse sentido, foi registrado no voto relator do Tema n. 280 da Repercussão Geral do STF: " .. provas ilícitas, informações de inteligência policial - denúncias anônimas, afirmações de "informantes policiais" (pessoas ligadas ao crime que repassam informações aos policiais, mediante compromisso de não serem identificadas), por exemplo - e, em geral, elementos que não têm força probatória em juízo não servem para demonstrar a justa causa" (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016). 3. O STJ entende que o consentimento do morador precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação. A prova da legalidade e da voluntariedade dessa autorização incumbe, em caso de dúvida, ao Estado. Precedentes. 4. No caso em análise, após receberem denúncias anônimas sobre a prática de tráfico de drogas em um imóvel, os policiais foram ao local e supostamente receberam a autorização de entrada da mãe do réu. Conforme assentado pelas instâncias de origem, as razões para o ingresso na casa do réu foram: a) a existência de denúncias anônimas de tráfico de drogas; b) o consentimento da genitora do acusado, e c) a natureza permanente do delito. Com base nessas premissas e na jurisprudência do STJ, foi ilícito o ingresso na casa do acusado, uma vez que não havia fundadas razões acerca da prática de crime que pudessem autorizar a busca domiciliar. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 251-257, em que dei provimento ao recurso especial da defesa, para reconhecer a ilicitude das provas obtidas por meio do ingresso no domicílio do acusado e, consequentemente, absolvê-lo do crime de tráfico de drogas. O agravante afirma, em síntese, que havia fundadas razões para autorizar a busca domiciliar, extraídas da dinâmica dos fatos: "após receberem informação específica indicando a ocorrência de tráfico de drogas pelo agravado em determinado endereço, os policiais se dirigiram ao local, onde a entrada foi autorizada pela genitora do réu. Durante a diligência, foi encontrada uma expressiva quantidade de maconha, além de um caderno contendo anotações, elementos que autorizam o ingresso no domicílio" (fl. 264). Alega, ainda, que consentimento do morador para ingresso dos agentes estatais em sua casa não precisa ser comprovado por escrito ou por gravação audiovisual. Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DO FLAGRANTE E DAS PROVAS DERIVADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A natureza permanente do delito, por si só, não autoriza o ingresso em domicílio alheio. É necessário que os agentes do Estado tenha m fundadas razões anteriores à entrada na casa, com base em circunstâncias obj etivas, de que há situação de flagrante no local, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente. Ou seja, não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida. 2. A denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos que indiquem a ocorrência atual ou iminente de crime, não autoriza ingresso de policiais no domicílio. Nesse sentido, foi registrado no voto relator do Tema n. 280 da Repercussão Geral do STF: " .. provas ilícitas, informações de inteligência policial - denúncias anônimas, afirmações de "informantes policiais" (pessoas ligadas ao crime que repassam informações aos policiais, mediante compromisso de não serem identificadas), por exemplo - e, em geral, elementos que não têm força probatória em juízo não servem para demonstrar a justa causa" (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016). 3. O STJ entende que o consentimento do morador precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação. A prova da legalidade e da voluntariedade dessa autorização incumbe, em caso de dúvida, ao Estado. Precedentes. 4. No caso em análise, após receberem denúncias anônimas sobre a prática de tráfico de drogas em um imóvel, os policiais foram ao local e supostamente receberam a autorização de entrada da mãe do réu. Conforme assentado pelas instâncias de origem, as razões para o ingresso na casa do réu foram: a) a existência de denúncias anônimas de tráfico de drogas; b) o consentimento da genitora do acusado, e c) a natureza permanente do delito. Com base nessas premissas e na jurisprudência do STJ, foi ilícito o ingresso na casa do acusado, uma vez que não havia fundadas razões acerca da prática de crime que pudessem autorizar a busca domiciliar. 5. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →