Decisão · STJ

STJ HC 974331

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-01-13publicado em 2025-03-10
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Habeas corpus. Pronúncia. Indícios de autoria. Ordem denegada. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente, contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que manteve a pronúncia pelos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, I e VI, na forma do § 2º-A, I, § 7º, III; e 14, II; e do art. 129, § 13, na forma do art. 61, II, h, todos do Código Penal. 2. A impetrante alega inexistência de indícios suficientes de autoria, ausência de elementos probatórios idôneos para fundamentar a submissão ao Tribunal do Júri e impossibilidade de pronúncia baseada exclusivamente em depoimentos contraditórios e sem confirmação em juízo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há indícios suficientes de autoria que justifiquem a pronúncia do paciente, considerando a alegação de depoimentos contraditórios e a ausência de confirmação em juízo. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso adequado, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 5. A pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria, não se demandando certeza necessária à condenação, sendo as dúvidas resolvidas pro societate. 6. A análise de indícios de autoria e materialidade realizada pela Corte local foi fundamentada e baseada em provas colhidas em juízo, não cabendo reexame de provas em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não substitui recurso adequado, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria, não se demandando certeza necessária à condenação. 3. Não cabe reexame de provas em sede de habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CP, arts. 121, § 2º, I e VI, § 2º-A, I, § 7º, III; 14, II; 129, § 13; 61, II, h. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 948.115/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Jose Mateus Soares Pereira, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (Recurso em Sentido Estrito e Embargos Infringentes n. 0183197-81.2022.8.19.0001), que manteve a pronúncia do paciente pelos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, I e VI, na forma do § 2º-A, I, § 7º, III; e 14, II; e do art. 129, § 13, na forma do art. 61, II, h, todos do Código Penal. A impetrante sustenta, em síntese: (i) a inexistência de indícios suficientes de autoria, justificando a despronúncia do paciente; (ii) a ausência de elementos probatórios idôneos para fundamentar a submissão do paciente ao Tribunal do Júri; e (iii) a impossibilidade de pronúncia baseada exclusivamente em depoimentos contraditórios e sem confirmação em juízo. Requer a concessão de medida liminar para que sejam suspensos os efeitos da decisão de pronúncia e, ao final, a despronúncia do paciente. Em 15/1/2025, o pedido liminar foi indeferido (fls. 115/116). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 142/149). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Habeas corpus. Pronúncia. Indícios de autoria. Ordem denegada. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente, contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que manteve a pronúncia pelos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, I e VI, na forma do § 2º-A, I, § 7º, III; e 14, II; e do art. 129, § 13, na forma do art. 61, II, h, todos do Código Penal. 2. A impetrante alega inexistência de indícios suficientes de autoria, ausência de elementos probatórios idôneos para fundamentar a submissão ao Tribunal do Júri e impossibilidade de pronúncia baseada exclusivamente em depoimentos contraditórios e sem confirmação em juízo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há indícios suficientes de autoria que justifiquem a pronúncia do paciente, considerando a alegação de depoimentos contraditórios e a ausência de confirmação em juízo. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso adequado, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 5. A pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria, não se demandando certeza necessária à condenação, sendo as dúvidas resolvidas pro societate. 6. A análise de indícios de autoria e materialidade realizada pela Corte local foi fundamentada e baseada em provas colhidas em juízo, não cabendo reexame de provas em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não substitui recurso adequado, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria, não se demandando certeza necessária à condenação. 3. Não cabe reexame de provas em sede de habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CP, arts. 121, § 2º, I e VI, § 2º-A, I, § 7º, III; 14, II; 129, § 13; 61, II, h. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 948.115/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024.
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