STJ HC 976950
PENALHABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ORDEM QUE, SE EVENTUALMENTE CONCEDIDA, INTERFERIRÁ DIRETAMENTE NO STATUS LIBERTATIS DOS PACIENTES. CABIMENTO. ROUBO. PLEITO DE EXCLUSÃO DA VETORIAL DA PERSONALIDADE. NEGATIVAÇÃO DEVIDAME NTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Gian Carlos Santos do Nascimento e Ezequiel do Nascimento de Souza, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Pernambuco, nos autos da Apelação Criminal n. 005052-58.2023.8.17.5001. Consta do processo que os pacientes foram condenados, em primeiro grau de jurisdição, à pena privativa de liberdade de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 20 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal (fls. 150/160). A defesa interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal de origem dado parcial provimento ao apelo para redimensionar a pena imposta ao réu Ezequiel do Nascimento para o patamar de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, e ao pagamento de 20 (vinte) dias multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo da infração, e para Gian Carlos Santos do Nascimento para o patamar 7 (sete) anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, e ao pagamento de 20 (vinte) dias multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo da infração (fls. 10/37). Neste writ, aponta a defesa, em síntese, que o Tribunal de origem exasperou a pena-base em razão da valoração negativa da culpabilidade, da personalidade e das circunstâncias do crime, alegando que houve ilegalidade na depreciação da personalidade. Requer, assim, seja afastada a circunstância judicial negativa da personalidade, com a consequente redução da reprimenda para ambos os pacientes (fls. 2/8). Foram prestadas informações às fls. 330/361 e 362/363. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 365/369). É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ORDEM QUE, SE EVENTUALMENTE CONCEDIDA, INTERFERIRÁ DIRETAMENTE NO STATUS LIBERTATIS DOS PACIENTES. CABIMENTO. ROUBO. PLEITO DE EXCLUSÃO DA VETORIAL DA PERSONALIDADE. NEGATIVAÇÃO DEVIDAME NTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. Ordem denegada.