STJ RHC 208939
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Como sinalizado na decisão combatida, o pedido de revogação da prisão preventiva já foi objeto do HC n. 856.933/CE e do RHC n. 196.035/CE, nos quais se consignou a legalidade da medida, pela fundamentação suficiente e pela não configuração de excesso de prazo. 2. A irresignação defensiva não merece acolhida, por se tratar de reiteração de pretensão anteriormente formulada e não acolhida. 3. Diante a afirmação de que "não houve alteração fática que justificasse a sua soltura", não existe razão à defesa ao afirmar que, em razão da reanálise nonagesimal da necessidade de manutenção da prisão preventiva, seria necessária a apreciação do mérito deste recurso ordinário. 4. Agravo não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: FRANCISCO DA SILVA LIMA interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 321-324, por meio da qual não conheci do recurso ordinário em habeas corpus. Em suas razões, o agravante sustenta não haver falar em reiteração de pedidos, porquanto haveria tido "mudança substancial quanto aos fatos e fundamentos jurídicos usados para justificar a prisão cautelar, pois a sentença de pronúncia determinou absolvição, impronúncia e desclassificação de vários delitos" (fl. 329). Acrescenta que "há novidade fática mínima que é a referente ao alongamento do tempo de prisão preventiva. Dessa forma, era necessário o conhecimento do presente Recurso Ordinário pelo menos para se avaliar a proporcionalidade e razoabilidade do tempo de prisão cautelar" (fl. 332). Alega que, "pela quantidade de vezes que já deveria ter ocorrido ou ocorreu a revisão, é crucial concluir que a substituição da preventiva por medidas outras do art. 319 do CPP é proporcional e razoável" (fls. 334-335). Requer a reconsideração da decisão impugnada e, subsidiariamente, o provimento do regimental, a fim de que seja concedida a ordem de habeas corpus. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Como sinalizado na decisão combatida, o pedido de revogação da prisão preventiva já foi objeto do HC n. 856.933/CE e do RHC n. 196.035/CE, nos quais se consignou a legalidade da medida, pela fundamentação suficiente e pela não configuração de excesso de prazo. 2. A irresignação defensiva não merece acolhida, por se tratar de reiteração de pretensão anteriormente formulada e não acolhida. 3. Diante a afirmação de que "não houve alteração fática que justificasse a sua soltura", não existe razão à defesa ao afirmar que, em razão da reanálise nonagesimal da necessidade de manutenção da prisão preventiva, seria necessária a apreciação do mérito deste recurso ordinário. 4. Agravo não provido.