Decisão · STJ

STJ HC 968684

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-12-13publicado em 2025-03-10
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as decisões de origem não se revelam teratológicas. 3. Verifica-se que o decisum apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado sumular. Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que a fundamentação da segregação cautelar, tem por base elementos concretos que indicam a gravidade do crime tendo em vista ter sido apreendida a quantidade de 600 gramas de maconha, 3 gramas de crack e 20 gramas de cocaína (e-STJ fl. 65), além do risco de reiteração delitiva pelo paciente em razão de ser reincidente e possuir antecedentes criminais (e-STJ fl. 65). Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado nº 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LINCOLN FAGUNDES PEREIRA contra decisão da Presidência desta Corte, a qual indeferiu liminarmente o habeas corpus com fundamento no enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fls. 520/522). Consta dos autos, a prisão em flagrante do agravante, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, termos em que denunciado (e-STJ fl. 342/348). Nas razões do presente agravo, a defesa reitera a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à nulidade da prisão em flagrante, tendo em vista que foi realizada mediante tortura pelos policiais. Alega que a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, e não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP. Aduz que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do aludido diploma legal, em especial considerando que o agravante é pai de criança que depende de seus cuidados. Diante disso, pede a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja julgado pelo colegiado para conceder a ordem de habeas corpus em favor do agravante (e-STJ fl. 526/530). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as decisões de origem não se revelam teratológicas. 3. Verifica-se que o decisum apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado sumular. Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que a fundamentação da segregação cautelar, tem por base elementos concretos que indicam a gravidade do crime tendo em vista ter sido apreendida a quantidade de 600 gramas de maconha, 3 gramas de crack e 20 gramas de cocaína (e-STJ fl. 65), além do risco de reiteração delitiva pelo paciente em razão de ser reincidente e possuir antecedentes criminais (e-STJ fl. 65). Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado nº 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental improvido.
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