STJ HC 934377
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. PROPORCIONALIDADE. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à segregação cautelar, é necessária a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP. 2. O Magistrado de primeiro grau embasou sua decisão em elementos concretos e idôneos - ao fazer menção a o risco de reiteração delitiva, deduzida a partir do registro de condenação anterior pela prática do mesmo delito (término da execução há mais de 5 anos) -, mas não demonstrou, satisfatoriamente, a insuficiência de outras medidas menos gravosas que a prisão preventiva. 3. A despeito da reprovabilidade social do comportamento atribuído ao réu, os fatos de a conduta a ele imputada ser desprovida de violência ou grave ameaça e de ele ser réu primário se afiguram justificativas bastantes pelas quais se torna proporcional a imposição de medidas alternativas à custódia preventiva. 4 . Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS agrava da decisão de fls. 359-369, em que concedi parcialmente a ordem de habeas corpus para substituir a prisão preventiva do acusado por medidas cautelares alternativas. Em suas razões, o Parquet sustenta que "a segregação cautelar do agravado, a partir do contexto fático dos autos, se encontra devidamente razoável e proporcional para se resguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta do delito" (fl. 379). Requer seja reconsiderada a decisão ou submetido o feito ao órgão colegiado, a fim de que seja restabelecida a segregação cautelar do acusado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. PROPORCIONALIDADE. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à segregação cautelar, é necessária a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP. 2. O Magistrado de primeiro grau embasou sua decisão em elementos concretos e idôneos - ao fazer menção a o risco de reiteração delitiva, deduzida a partir do registro de condenação anterior pela prática do mesmo delito (término da execução há mais de 5 anos) -, mas não demonstrou, satisfatoriamente, a insuficiência de outras medidas menos gravosas que a prisão preventiva. 3. A despeito da reprovabilidade social do comportamento atribuído ao réu, os fatos de a conduta a ele imputada ser desprovida de violência ou grave ameaça e de ele ser réu primário se afiguram justificativas bastantes pelas quais se torna proporcional a imposição de medidas alternativas à custódia preventiva. 4 . Agravo regimental não provido.