Decisão · STJ

STJ HC 965916

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-12-04publicado em 2025-03-10
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRESENÇA DE PROVA DE AUTORIA E INDÍCIOS DE MATERIALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O trancamento do inquérito ou da ação penal pela estreita via do habeas corpus somente se mostra viável quando, de plano, comprovar-se a inépcia da inicial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva de punibilidade ou, finalmente, quando se constatar a ausência de elementos indiciários de autoria ou de prova da materialidade do crime. 2. O pleito de trancamento da ação penal aqui discutido se sustenta na alegada inépcia da inicial, que se limitou a afirmar que a agravante teve acesso a uma decisão judicial sigilosa, cuja divulgação poderia fazê-la incorrer em crime. 3. A inicial acusatória afirmou que os denunciados dentre os quais, a ora agravante embaraçaram investigação de infração penal que envolvia organização criminosa, agindo de modo a prejudicar investigações. Uma cliente da ora agravante, inclusive, demonstrou e verbalizou já possuir conhecimento a respeito de medidas cautelares adotadas no curso do processo criminal, o que, a princípio, fornece os indícios necessários para a continuidade dos atos persecutórios. 4. Neste caso, é possível vislumbrar, na narrativa acusatória, conduta que se enquadra na moldura delineada pelo preceito primário do tipo penal imputado à agravante, satisfazendo, assim, os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por JORDANA DE SOUSA TORRES contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, impetrado em razão de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, proferido no julgamento do HC n. 0808690-92.2024.8.10.0000. Em suas razões, a agravante reitera as alegações de atipicidade da conduta atribuída à agravante, reiterando que a denúncia não atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. Diante disso, requer a reconsideração da decisão impugnada ou, subsidiariamente, a apresentação deste feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRESENÇA DE PROVA DE AUTORIA E INDÍCIOS DE MATERIALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O trancamento do inquérito ou da ação penal pela estreita via do habeas corpus somente se mostra viável quando, de plano, comprovar-se a inépcia da inicial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva de punibilidade ou, finalmente, quando se constatar a ausência de elementos indiciários de autoria ou de prova da materialidade do crime. 2. O pleito de trancamento da ação penal aqui discutido se sustenta na alegada inépcia da inicial, que se limitou a afirmar que a agravante teve acesso a uma decisão judicial sigilosa, cuja divulgação poderia fazê-la incorrer em crime. 3. A inicial acusatória afirmou que os denunciados dentre os quais, a ora agravante embaraçaram investigação de infração penal que envolvia organização criminosa, agindo de modo a prejudicar investigações. Uma cliente da ora agravante, inclusive, demonstrou e verbalizou já possuir conhecimento a respeito de medidas cautelares adotadas no curso do processo criminal, o que, a princípio, fornece os indícios necessários para a continuidade dos atos persecutórios. 4. Neste caso, é possível vislumbrar, na narrativa acusatória, conduta que se enquadra na moldura delineada pelo preceito primário do tipo penal imputado à agravante, satisfazendo, assim, os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. 5. Agravo regimental não provido.
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