STJ HC 894787
TRIBUTÁRIODireito penal. Habeas corpus. Medida de segurança. Duração indeterminada. Ordem denegada. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a medida de segurança imposta em sentença absolutória imprópria, devido à inimputabilidade do paciente, consistente em tratamento ambulatorial por prazo indeterminado. 2. O paciente foi absolvido impropriamente do crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, c/c o art. 29, caput, do Código Penal, sendo-lhe imposta medida de segurança pelo prazo mínimo de um ano, conforme art. 97, caput e § 1º, do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a medida de segurança aplicada ao paciente deve ser limitada ao tempo máximo da pena abstratamente cominada ao delito, conforme a Súmula 527 do STJ, ou se deve ser mantida enquanto não cessada a periculosidade do agente, nos termos do art. 97, § 1º, do Código Penal. III. Razões de decidir 4. A medida de segurança não foi imposta em substituição à pena privativa de liberdade, mas sim em sentença absolutória imprópria, não se aplicando a Súmula 527 do STJ. 5. O art. 97, § 1º, do Código Penal estabelece que a medida de segurança será mantida enquanto não for averiguada a cessação da periculosidade do agente, sendo necessário que tal condição seja demonstrada de forma inequívoca e segura. 6. Em caso de dúvida sobre a cessação da periculosidade, aplica-se o princípio in dubio pro societate, que orienta a manutenção da medida de segurança em prol da segurança pública. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A medida de segurança imposta em sentença absolutória imprópria não se limita ao tempo máximo da pena abstratamente cominada ao delito, devendo ser mantida enquanto não cessada a periculosidade do agente. 2. A cessação da periculosidade deve ser demonstrada de forma inequívoca e segura, aplicando-se o princípio in dubio pro societate em caso de dúvida." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 97, § 1º; Lei de Execução Penal, art. 183. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 878.047/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Josue dos Santos Ferreira, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo em Execução n. 0022862-09.2023.8.26.0050). Eis a ementa (fl. 55): Agravo em Execução Penal. Medida de Segurança. Crime previsto no artigo 157, § segundo, incisos I e II, com o artigo 29, "caput", todos do Código Penal. Agravado que cumpriu a medida de segurança por lapso temporal superior ao limite da pena abstrata. Periculosidade não cessada. Duração de medida de segurança por prazo indeterminado na espécie. Não cabimento. Precedentes Súmula 527 do Superior Tribunal de Justiça. Necessidade de prorrogação no caso concreto de tratamento ambulatorial como suficiente a medida imposta. Sentença de extinção cassada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO com determinação. Consta dos autos que o paciente foi absolvido impropriamente do crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, c/c o art. 29, caput, do Código Penal, sendo-lhe imposta medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial pelo prazo mínimo de um ano, nos termos do art. 97, caput e § 1º, do Código Penal (fls. 15/19). A defesa sustenta que a medida de segurança aplicada ao paciente já ultrapassou o prazo máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado, em afronta à Súmula 527 do Superior Tribunal de Justiça, requerendo, inclusive liminarmente, a extinção da execução. Em 7/3/2024, indeferi o pedido liminar (fls. 75/76). O Ministério Público Federal opinou pela inadmissibilidade do habeas corpus e, se admitido, pela denegação da ordem (fls. 86/93). EMENTA Direito penal. Habeas corpus. Medida de segurança. Duração indeterminada. Ordem denegada. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a medida de segurança imposta em sentença absolutória imprópria, devido à inimputabilidade do paciente, consistente em tratamento ambulatorial por prazo indeterminado. 2. O paciente foi absolvido impropriamente do crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, c/c o art. 29, caput, do Código Penal, sendo-lhe imposta medida de segurança pelo prazo mínimo de um ano, conforme art. 97, caput e § 1º, do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a medida de segurança aplicada ao paciente deve ser limitada ao tempo máximo da pena abstratamente cominada ao delito, conforme a Súmula 527 do STJ, ou se deve ser mantida enquanto não cessada a periculosidade do agente, nos termos do art. 97, § 1º, do Código Penal. III. Razões de decidir 4. A medida de segurança não foi imposta em substituição à pena privativa de liberdade, mas sim em sentença absolutória imprópria, não se aplicando a Súmula 527 do STJ. 5. O art. 97, § 1º, do Código Penal estabelece que a medida de segurança será mantida enquanto não for averiguada a cessação da periculosidade do agente, sendo necessário que tal condição seja demonstrada de forma inequívoca e segura. 6. Em caso de dúvida sobre a cessação da periculosidade, aplica-se o princípio in dubio pro societate, que orienta a manutenção da medida de segurança em prol da segurança pública. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A medida de segurança imposta em sentença absolutória imprópria não se limita ao tempo máximo da pena abstratamente cominada ao delito, devendo ser mantida enquanto não cessada a periculosidade do agente. 2. A cessação da periculosidade deve ser demonstrada de forma inequívoca e segura, aplicando-se o princípio in dubio pro societate em caso de dúvida." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 97, § 1º; Lei de Execução Penal, art. 183. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 878.047/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024.