STJ HC 925166
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA. MULTIRREINCIDENTE EM CRIMES PATRIMONIAIS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RÉU REINCIDENTE. MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não incide o princípio da insignificância em casos nos quais o réu é habitual na prática de crimes contra o patrimônio. Precedentes. 2. No caso em exame, apesar do valor reduzido do bem furtado, deve ser mantida a decisão que não aplica o princípio da insignificância, pois o acusado tem cinco condenações definitivas pela prática de crimes patrimoniais, situação que denota sua habitualidade na prática delitiva. 3. Quanto ao regime prisional, o Tribunal de origem fixou o modo semiaberto ao réu, que é reincidente e teve a pena-base fixada acima do mínimo legal. Portanto, não é cabível maior abrandamento do regime, como pretende a defesa, sobretudo porque a Corte local já decidiu de forma benéfica ao acusado. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: GUSTAVO HENRIQUE PATINO DA SILVA interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 646-651, em que deneguei o habeas corpus impetrado em seu favor. A defesa reitera os argumentos da inicial referentes aos pedidos de aplicação do princípio da insignificância ou abrandamento do regime inicial. Afirma: "o entendimento jurisprudencial desta Corte superior, e ainda, do STF, é no sentido de que as condenações anteriores não são óbice para a aplicação do referido princípio, especialmente quando consideradas as particularidades do caso" (fl. 666). Sustenta, ainda, que o regime inicial aberto é o adequado ao caso, pois, embora "o histórico criminal do réu deva ser considerado ao fixar o regime de cumprimento de pena, é igualmente importante levar em conta a natureza da conduta" (fl. 685). Ressalta que "não houve lesividade e tipicidade material no delito ora analisado, uma vez que o prejuízo da vítima foi inferior a 10% do salário mínimo" (fl. 686). Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA. MULTIRREINCIDENTE EM CRIMES PATRIMONIAIS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RÉU REINCIDENTE. MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não incide o princípio da insignificância em casos nos quais o réu é habitual na prática de crimes contra o patrimônio. Precedentes. 2. No caso em exame, apesar do valor reduzido do bem furtado, deve ser mantida a decisão que não aplica o princípio da insignificância, pois o acusado tem cinco condenações definitivas pela prática de crimes patrimoniais, situação que denota sua habitualidade na prática delitiva. 3. Quanto ao regime prisional, o Tribunal de origem fixou o modo semiaberto ao réu, que é reincidente e teve a pena-base fixada acima do mínimo legal. Portanto, não é cabível maior abrandamento do regime, como pretende a defesa, sobretudo porque a Corte local já decidiu de forma benéfica ao acusado. 4. Agravo regimental não provido.