STJ HC 960123
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PERICULOSIDADE DO AGENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP. 2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a periculosidade da agente, visto que "a prisão em flagrante de Luis Guilherme ocorreu a partir do cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência, após suspeitas de que teria prestado auxílio ao executor de um homicídio ocorrido na cidade, em 08/08/2024. Tal contexto já indicaria possível envolvimento de Luis com a prática do tráfico de drogas, com ligação à facção criminosa "Bala na Cara"". 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO LUIS GUILHERME RODRIGUES DE RODRIGUES agrava da decisão de fls. 449-451, em que indeferi liminarmente o habeas corpus a fim de manter sua prisão preventiva. Assere a defesa que "a fundamentação preponderante do insigne Ministro para indeferir liminarmente o mandamus foi a de que o agravante participaria ou teria envolvimento com a facção "bala na cara". .. A propósito, a denúncia contém apenas três páginas, sendo que o ora agravante foi denunciado apenas pela prática prevista no art. 33, caput, da Lei de Tóxico" (fls. 456-457). Requer, assim, "seja provido o presente Agravo para o fim de ver-se então provido por essa C. Turma o remédio heroico decidido monocraticamente" (fl. 458). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PERICULOSIDADE DO AGENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP. 2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a periculosidade da agente, visto que "a prisão em flagrante de Luis Guilherme ocorreu a partir do cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência, após suspeitas de que teria prestado auxílio ao executor de um homicídio ocorrido na cidade, em 08/08/2024. Tal contexto já indicaria possível envolvimento de Luis com a prática do tráfico de drogas, com ligação à facção criminosa "Bala na Cara"". 3. Agravo regimental não provido.