Decisão · STJ

STJ HC 963068

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-11-22publicado em 2025-03-10
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE TEMA QUE JÁ FOI OBJETO DE EXAME EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DE NOVA ANÁLISE. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece de habeas corpus que deduz pretensão já apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RONALDO PINHEIRO PRATES contra decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial deste habeas corpus, tendo em vista que o tema ora suscitado já foi objeto de exame no AREsp 2.310.111/RS. Em suas razões (e-STJ fls. 160/164), o agravante sustenta que o mérito do recurso não foi apreciado por esta Egrégia Corte, na medida em que o apelo nobre não superou os requisitos de admissibilidade, não podendo ser, neste momento, óbice processual para a análise do presente writ (e-STJ fl. 163). Ao final, pede o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE TEMA QUE JÁ FOI OBJETO DE EXAME EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DE NOVA ANÁLISE. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece de habeas corpus que deduz pretensão já apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →