Decisão · STJ

STJ RHC 207771

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-11-18publicado em 2025-03-10
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. LEGALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE DO FLAGRANTE REJEITADA. MONITORAMENTO PRETÉRITO. CRIME PERMANENTE. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS, ARMA DE FOGO E DINHEIRO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DO AGENTE NA PRÁTICA DELITIVA. ESTAVA EM LIBERDADE PROVISÓRIA. PRIMARIEDADE TÉCNICA. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que conheceu do recurso ordinário em habeas corpus e negou-lhe provimento, por ser manifestamente improcedente. 2. Decisão monocrática. Legalidade. A prolação de decisão monocrática por ministro relator não viola o princípio da colegialidade, como sugere o agravante, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XVIII, do Regimento Interno desta Corte. Tal entendimento foi consolidado pela jurisprudência deste Tribunal, expressa no enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, aplicável ao caso: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". 3. Nulidade da prisão em flagrante rejeitada. A abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de informações específicas e coleta progressiva de elementos (denúncias e homicídios consumados culminaram em investigações prévias da policia civil para apurar a suposta prática do crime de tráfico de drogas e homicídios a ele vinculados), os quais levaram à conclusão acerca da ocorrência de crime permanente no local, justificando a abordagem dos agentes, com a autorização de entrada no local a realização da prisão em flagrante à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante, com apreensão de grande quantidade de drogas (mais de 360 gramas de cocaína, distribuídos em 308 porções, sendo 72 pedras de crack e 236 pinos de cocaína), arma de fogo municiada e dinheiro em espécie. Não há que se falar, nesse contexto e momento processual, em nulidade do flagrante, tampouco em nulidade das provas ali obtidas. 4. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. A medida extrema é necessária para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista a quantidade de substância entorpecente apreendida e da reiteração do agente na prática delitiva (ele estava em liberdade provisória, concedida em junho/2023, e responde a outra ação penal pela prática de delito da mesma espécie). 5. "A orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC n. 115.125, Relator Ministro GILMAR MENDES; HC n. 113.793, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA; HC n. 110.900, Relator Ministro LUIZ FUX)". (AgRg no HC n. 210312, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe 31/3/2022). 6. "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019). 7. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade técnica, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 8. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 9. Agravo regimental conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CHRISTIAN ELIEZER JESUS JUNIOR contra decisão deste Relator que não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal (e-STJ fls. 479/494). Inconformado, o agravante pede a reconsideração da decisão agravada, ao argumento de que houve irregularidade na prolação de julgamento monocrático, uma vez que as matérias decididas não estão de acordo com a jurisprudência dominante do STJ. Reitera, no mérito, que "(i) a entrada dos policiais no domicílio ocorreu sem mandado judicial e com base exclusiva em denúncia anônima, ou seja, sem a devida comprovação de fundadas razões que justificassem a entrada na residência, o que torna a prisão em flagrante ilegal; (ii) a ausência de elementos indiciários consistentes contra o Paciente, somada à assunção de responsabilidade por parte de outro flagranteado em relação a propriedade da droga e dinheiro apreendidos, revela que não há indícios mínimos de autoria para a decretação da custódia cautelar; (iii) não há qualquer fundamentação concreta na decisão de prisão indicando porque as medidas cautelares alternativas à prisão não servem ao caso. " (e-STJ fls. 501). Ao final, o agravante pugnam pelo exercício do Juízo de retratação ou, subsidiariamente, pela submissão do recurso à 5a Turma desta Corte Superior, a fim de que a presente ordem seja concedida, com a anulação das provas obtidas pela violação de domicílio e revogação da prisão preventiva. Manifesta, por fim, interesse em sustentar oralmente as suas teses, por ocasião do julgamento definitivo do presente recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. LEGALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE DO FLAGRANTE REJEITADA. MONITORAMENTO PRETÉRITO. CRIME PERMANENTE. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS, ARMA DE FOGO E DINHEIRO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DO AGENTE NA PRÁTICA DELITIVA. ESTAVA EM LIBERDADE PROVISÓRIA. PRIMARIEDADE TÉCNICA. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que conheceu do recurso ordinário em habeas corpus e negou-lhe provimento, por ser manifestamente improcedente. 2. Decisão monocrática. Legalidade. A prolação de decisão monocrática por ministro relator não viola o princípio da colegialidade, como sugere o agravante, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XVIII, do Regimento Interno desta Corte. Tal entendimento foi consolidado pela jurisprudência deste Tribunal, expressa no enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, aplicável ao caso: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". 3. Nulidade da prisão em flagrante rejeitada. A abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de informações específicas e coleta progressiva de elementos (denúncias e homicídios consumados culminaram em investigações prévias da policia civil para apurar a suposta prática do crime de tráfico de drogas e homicídios a ele vinculados), os quais levaram à conclusão acerca da ocorrência de crime permanente no local, justificando a abordagem dos agentes, com a autorização de entrada no local a realização da prisão em flagrante à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante, com apreensão de grande quantidade de drogas (mais de 360 gramas de cocaína, distribuídos em 308 porções, sendo 72 pedras de crack e 236 pinos de cocaína), arma de fogo municiada e dinheiro em espécie. Não há que se falar, nesse contexto e momento processual, em nulidade do flagrante, tampouco em nulidade das provas ali obtidas. 4. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. A medida extrema é necessária para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista a quantidade de substância entorpecente apreendida e da reiteração do agente na prática delitiva (ele estava em liberdade provisória, concedida em junho/2023, e responde a outra ação penal pela prática de delito da mesma espécie). 5. "A orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC n. 115.125, Relator Ministro GILMAR MENDES; HC n. 113.793, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA; HC n. 110.900, Relator Ministro LUIZ FUX)". (AgRg no HC n. 210312, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe 31/3/2022). 6. "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019). 7. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade técnica, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 8. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 9. Agravo regimental conhecido e não provido.
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