Decisão · STJ

STJ HC 951636

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-10-07publicado em 2025-03-10
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO, CORRUPÇÃO DE MENOR E FORNECIMENTO DE DROGAS A PESSOAS DO CONVÍVIO. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO DOS CRIMES DE LATROCÍNIO. CABIMENTO. ÚNICO PATRIMÔNIO VIOLADO. DOIS RESULTADOS MORTE PRODUZIDOS COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "há concurso formal impróprio na prática de latrocínio quando a conduta do agente tenha por escopo mais de um resultado morte, ainda que a subtração recaia sobre os bens de uma única vítima, na medida em que ficam evidenciados desígnios autônomos, atraindo, portanto, o comando legal disposto no art. 70, segunda parte, do Código Penal" (AgRg no HC n. 884.143/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024). 2. O Colegiado estadual esclarece que, ao subtrair o patrimônio da residência, o roubador, mediante golpes de faca, matou a vítima Helmuth. Contudo, na sequência, ainda não satisfeito, da mesma forma, preferiu executar também a agredida Anselma. 3. Embora haja invadido uma única casa para roubar o patrimônio nela encontrado, o acusado, com desígnios autônomos, matou duas pessoas. Por isso, o Tribunal de origem afastou a hipótese de crime único e aplicou o concurso formal impróprio de delitos de latrocínio (art. 70, segunda parte, do Código Penal), em virtude dos dois resultados morte. Portanto, inexiste a ilegalidade ap ontada. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: CELINO BENITES agrava de decisão em que deneguei a ordem de seu habeas corpus. Neste regimental, o agravante reitera o pedido de concessão da ordem para rever a dosimetria da pena imposta ao acusado, sob o argumento de que deve ser reconhecida a ocorrência de crime único de latrocínio e afastado o aumento em razão do concurso forma. P ede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO, CORRUPÇÃO DE MENOR E FORNECIMENTO DE DROGAS A PESSOAS DO CONVÍVIO. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO DOS CRIMES DE LATROCÍNIO. CABIMENTO. ÚNICO PATRIMÔNIO VIOLADO. DOIS RESULTADOS MORTE PRODUZIDOS COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "há concurso formal impróprio na prática de latrocínio quando a conduta do agente tenha por escopo mais de um resultado morte, ainda que a subtração recaia sobre os bens de uma única vítima, na medida em que ficam evidenciados desígnios autônomos, atraindo, portanto, o comando legal disposto no art. 70, segunda parte, do Código Penal" (AgRg no HC n. 884.143/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024). 2. O Colegiado estadual esclarece que, ao subtrair o patrimônio da residência, o roubador, mediante golpes de faca, matou a vítima Helmuth. Contudo, na sequência, ainda não satisfeito, da mesma forma, preferiu executar também a agredida Anselma. 3. Embora haja invadido uma única casa para roubar o patrimônio nela encontrado, o acusado, com desígnios autônomos, matou duas pessoas. Por isso, o Tribunal de origem afastou a hipótese de crime único e aplicou o concurso formal impróprio de delitos de latrocínio (art. 70, segunda parte, do Código Penal), em virtude dos dois resultados morte. Portanto, inexiste a ilegalidade ap ontada. 4. Agravo regimental não provido.
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