STJ HC 933963
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE COM RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em consulta ao sistema informatizado do Tribunal de Justiça de Alagoas, verifica-se que a impetração de habeas corpus se deu de forma simultânea ao manejo de recurso especial com idêntico objeto pela defesa, o qual, atualmente, aguarda exame da Vice-Presidência da Corte de origem (Apelação n. 0700309-24.2023.8.02.0072). 2. Conforme decidido pela Terceira Seção desta Corte no julgamento do HC n. 482.549/SP, em caso de interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão, somente será permitido o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção do acusado ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e refletir mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para o caso, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. 3. Portanto, considerando que não há ameaça direta à liberdade de locomoção do paciente e seguindo o entendimento firmado por esta Corte no julgado acima referido , não se justifica a utilização do presente remédio constitucional, devendo a análise das questões levantadas pela defesa ser realizada através do recurso já interposto, que é o meio processual adequado para esta situação. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: MARCOS ANTONIO DA SILVA SANTOS interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria, em que não conheci do habeas corpus e, por conseguinte, mantive inalterada a condenação a ele imposta. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial aberto, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. A defesa reitera sua compreensão da ilegalidade do ingresso domiciliar e de todas as provas derivadas dessa diligência, razão pela qual requer a absolvição do paciente. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE COM RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em consulta ao sistema informatizado do Tribunal de Justiça de Alagoas, verifica-se que a impetração de habeas corpus se deu de forma simultânea ao manejo de recurso especial com idêntico objeto pela defesa, o qual, atualmente, aguarda exame da Vice-Presidência da Corte de origem (Apelação n. 0700309-24.2023.8.02.0072). 2. Conforme decidido pela Terceira Seção desta Corte no julgamento do HC n. 482.549/SP, em caso de interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão, somente será permitido o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção do acusado ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e refletir mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para o caso, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. 3. Portanto, considerando que não há ameaça direta à liberdade de locomoção do paciente e seguindo o entendimento firmado por esta Corte no julgado acima referido , não se justifica a utilização do presente remédio constitucional, devendo a análise das questões levantadas pela defesa ser realizada através do recurso já interposto, que é o meio processual adequado para esta situação. 4. Agravo regimental não provido.