Decisão · STJ

STJ HC 967279

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-12-09publicado em 2025-03-10
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INVERSÃO DA ORDEM DE INTERROGATÓRIO DO RÉU. ART. 400 DO CPP. INTERROGATÓRIO COMO ÚLTIMO ATO INSTRUTÓRIO. NULIDADE QUE SE SUJEITA À DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, a Terceira Seção do STJ, recentemente, no julgamento de recurso especial submetido ao rito dos repetitivos - Tema n. 1114 -, consignou que: O interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal. A inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP tangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório. O eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do art. 571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para o réu (REsp n. 1.946.472/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 25/9/2023). 2. Na hipótese a conclusão adotada pelo Tribunal de origem encontra amparo na jurisprudência desta Corte de Justiça pois, embora se verifique a inversão da ordem do interrogatório do réu, realizado antes do depoimento de testemunha por carta precatória, houve preclusão da apontada nulidade, uma vez que a defesa deixou de impugná-la em momento oportuno, bem como não foi demonstrado o prejuízo ao recorrente. Noutras palavras, o caso dos autos encontra-se em harmonia com o pacífico entendimento da Terceira Seção deste Tribunal, no sentido de que a nulidade decorrente da inversão da ordem do interrogatório, objeto do art. 400 do CPP, está sujeita à preclusão e demanda a demonstração de prejuízo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSAN DOS SANTOS contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do mandamus. O agravante reitera, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal ante a a nulidade da instrução criminal pela inversão da ordem da realização do interrogatório do acusado, que teria sido realizada antes da oitiva da vítima, em desconformidade com o art. 400 do CPP. Nesse sentido, argumenta que "emerge dos elementos acidentais e circunstanciais delineados no acórdão que houve indevida inversão processual e prejuízo ao paciente que não teve oportunidade de contrapor fatos e circunstâncias trazidas por testemunhas, residindo neste ponto o constrangimento ilegal" (e-STJ fl. 111). Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INVERSÃO DA ORDEM DE INTERROGATÓRIO DO RÉU. ART. 400 DO CPP. INTERROGATÓRIO COMO ÚLTIMO ATO INSTRUTÓRIO. NULIDADE QUE SE SUJEITA À DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, a Terceira Seção do STJ, recentemente, no julgamento de recurso especial submetido ao rito dos repetitivos - Tema n. 1114 -, consignou que: O interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal. A inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP tangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório. O eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do art. 571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para o réu (REsp n. 1.946.472/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 25/9/2023). 2. Na hipótese a conclusão adotada pelo Tribunal de origem encontra amparo na jurisprudência desta Corte de Justiça pois, embora se verifique a inversão da ordem do interrogatório do réu, realizado antes do depoimento de testemunha por carta precatória, houve preclusão da apontada nulidade, uma vez que a defesa deixou de impugná-la em momento oportuno, bem como não foi demonstrado o prejuízo ao recorrente. Noutras palavras, o caso dos autos encontra-se em harmonia com o pacífico entendimento da Terceira Seção deste Tribunal, no sentido de que a nulidade decorrente da inversão da ordem do interrogatório, objeto do art. 400 do CPP, está sujeita à preclusão e demanda a demonstração de prejuízo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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