STJ HC 938367
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental EM Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Não cabimento. Agravo REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que denegou habeas corpus, utilizado como sucedâneo de revisão criminal, em caso de condenação por homicídio qualificado (tentado e consumado), associação criminosa e lesão corporal, com trânsito em julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, e se a alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado justifica a aplicação retroativa do novo entendimento. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em julgado a sentença condenatória. 4. O novo entendimento jurisprudencial, ainda que mais benéfico ao réu, não autoriza a revisão do édito condenatório após o trânsito em julgado, resguardando-se a segurança e estabilidade jurídica. 5. A condenação não se baseou exclusivamente em testemunho por ouvir dizer, mas em depoimento judicializado que confirmou a narrativa apresentada na fase policial. 6. O reexame do conjunto fático-probatório é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus em substituição à revisão criminal após o trânsito em julgado da sentença condenatória. 2. A alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não justifica a aplicação retroativa do novo entendimento. 3. A condenação baseada em depoimento judicializado não configura nulidade por testemunho indireto." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024; STJ, AgRg no HC 811.636/SC, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 26/5/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RENAN PEREIRA DA SILVA contra a decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fls. 204/208): HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (TENTADO E CONSUMADO), ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LESÃO CORPORAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. EXCEPCIONALIDADE INEXISTENTE PARA JUSTIFICAR APLICAÇÃO RETROATIVA DO NOVO ENTENDIMENTO. RESGUARDO DA SEGURANÇA E ESTABILIDADE JURÍDICA. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE PROVA JUDICIALIZADA. REEXAME DE CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. Ordem denegada. Nesta via, a defesa reitera os argumentos apresentados na inicial da impetração, sustentando que não se trata de revolvimento fático, mas de revaloração jurídica das provas, apontando violação do art. 155 do Código de Processo Penal, que impede condenação baseada apenas em elementos colhidos na fase inquisitorial. Também argumenta que o entendimento jurisprudencial aplicado pelo STJ já estava vigente antes do trânsito em julgado da condenação, o que afastaria qualquer alegação de mudança retroativa de interpretação. Diante disso, requer a reforma da decisão monocrática para que seja reconhecida a nulidade da condenação e determinada a submissão do agravante a novo julgamento pelo Tribunal do Júri. Alternativamente, pleiteia o reconhecimento da ilegalidade da condenação e a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, considerando a ausência de prova autônoma que justifique a manutenção da decisão condenatória. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental EM Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Não cabimento. Agravo REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que denegou habeas corpus, utilizado como sucedâneo de revisão criminal, em caso de condenação por homicídio qualificado (tentado e consumado), associação criminosa e lesão corporal, com trânsito em julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, e se a alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado justifica a aplicação retroativa do novo entendimento. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em julgado a sentença condenatória. 4. O novo entendimento jurisprudencial, ainda que mais benéfico ao réu, não autoriza a revisão do édito condenatório após o trânsito em julgado, resguardando-se a segurança e estabilidade jurídica. 5. A condenação não se baseou exclusivamente em testemunho por ouvir dizer, mas em depoimento judicializado que confirmou a narrativa apresentada na fase policial. 6. O reexame do conjunto fático-probatório é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus em substituição à revisão criminal após o trânsito em julgado da sentença condenatória. 2. A alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não justifica a aplicação retroativa do novo entendimento. 3. A condenação baseada em depoimento judicializado não configura nulidade por testemunho indireto." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024; STJ, AgRg no HC 811.636/SC, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 26/5/2023.