Decisão · STJ

STJ HC 966311

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-12-04publicado em 2025-03-10
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. LEGITIMIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. DOSIMETRIA DA PENA. NEGATIVA DA PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. 1. É legítimo o julgamento monocrático de habeas corpus quando fundamentado em jurisprudência consolidada e ausente qualquer ilegalidade flagrante ou teratologia que justifique a intervenção do colegiado. 2. A dosimetria da pena, desde que justificada nos elementos concretos dos autos, insere-se no âmbito da discricionariedade vinculada do julgador, não havendo margem para revisão na ausência de arbitrariedade ou excesso evidente. 3. Não se conhece de inovação recursal consistente em alegar, somente em sede de agravo regimental, a não configuração do crime de organização criminosa por suposta inépcia da denúncia . 4. Agravo regimental conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Regimental interposto por FÁBIO DE OLIVEIRA SOUZA contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. O agravante, condenado à pena de 12 anos de reclusão em regime fechado, além de 540 dias-multa, como incurso nos artigos 2º, §2º e §3º, c/c artigo 1º, §1º, da Lei n. 12.850/2013, teve sua condenação mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Por meio do writ, buscava, entre outros pontos, o redimensionamento da pena-base fixada no máximo legal, sob o argumento de excesso na valoração das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, notadamente pelo reconhecimento de bis in idem ao negativar a personalidade em múltiplos aspectos. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, considerando a inadequação da via eleita, com fundamento no artigo 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ. Contudo, em análise do mérito, o relator entendeu que a reprimenda inicial foi fixada dentro dos parâmetros legais e das particularidades do caso concreto, destacando-se a gravidade das condutas atribuídas ao agravante. Ressaltou-se, ainda, que o critério de proporcionalidade foi observado pelo juízo de origem, não havendo manifesta ilegalidade ou teratologia que justificasse a intervenção desta Corte Superior. O agravante, nas razões recursais, sustenta que houve violação ao princípio do juiz natural e ao contraditório, pois o julgamento monocrático do habeas corpus não se enquadraria nas hipóteses autorizadas pelo artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, combinado com a Súmula n. 568/STJ. Defende que a decisão recorrida implicou supressão de instância colegiada, o que impediu o exercício do direito à sustentação oral, à entrega de memoriais e à realização de audiências com os integrantes do colegiado. Sustenta, ainda, que a dosimetria da pena foi desproporcional, especialmente quanto à negativa da personalidade do agente em múltiplos aspectos, caracterizando bis in idem e constrangimento ilegal flagrante. A defesa argumenta, também, que devido à flagrante ilegalidade, o crime de organização criminosa não foi caracterizado, pois a denúncia indicava apenas três réus, quando a lei exige um mínimo de quatro para configuração do delito, nos termos da Lei n. 12.850/2013. Requer a absolvição do agravante, nos moldes do artigo 386, III, do Código de Processo Penal. Por fim, requer seja o agravo provido para submeter o julgamento do habeas corpus ao órgão colegiado e, subsidiariamente, que seja concedida ordem de habeas corpus de ofício para redimensionar a pena-base, afastando-se o bis in idem na valoração das circunstâncias judiciais, ou absolver o paciente. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. LEGITIMIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. DOSIMETRIA DA PENA. NEGATIVA DA PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. 1. É legítimo o julgamento monocrático de habeas corpus quando fundamentado em jurisprudência consolidada e ausente qualquer ilegalidade flagrante ou teratologia que justifique a intervenção do colegiado. 2. A dosimetria da pena, desde que justificada nos elementos concretos dos autos, insere-se no âmbito da discricionariedade vinculada do julgador, não havendo margem para revisão na ausência de arbitrariedade ou excesso evidente. 3. Não se conhece de inovação recursal consistente em alegar, somente em sede de agravo regimental, a não configuração do crime de organização criminosa por suposta inépcia da denúncia . 4. Agravo regimental conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.
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