STJ HC 960456
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 . Em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer da controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível o exame de matérias formuladas diretamente nesta Corte - abrandamento do regime inicial e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos -, sob pena de supressão de instância. 2. No caso, as razões de pedir do abrandamento do regime prisional e da substituição de pena surgiram após o julgamento da apelação, com a decisão monocrática do Presidente do TJ-SP, que extinguiu a punibilidade do réu em relação aos crimes de estelionato, mantendo a condenação por organização criminosa. A defesa não opôs embargos de declaração, a fim de que fosse examinada a nova situação do acusado. Além disso, não há decisão colegiada do Tribunal estadual que analise o regime prisional do agente após a extinção da punibilidade por um dos crimes a que foi condenado. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: FELIPE NASCIMENTO CARDUCCI interpõe agravo regimental contra a decisão de fl. 67-68, em que indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. A defesa sustenta que: "a matéria já foi devidamente debatida no Tribunal a quo pelo acórdão de apelação, o qual consignou expressamente que o regime de pena fixado (semiaberto) e a não substituição era tão somente em razão do quantum de pena, então não há que se falar em supressão de instância" (fl. 78). Pleiteia a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 . Em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer da controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível o exame de matérias formuladas diretamente nesta Corte - abrandamento do regime inicial e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos -, sob pena de supressão de instância. 2. No caso, as razões de pedir do abrandamento do regime prisional e da substituição de pena surgiram após o julgamento da apelação, com a decisão monocrática do Presidente do TJ-SP, que extinguiu a punibilidade do réu em relação aos crimes de estelionato, mantendo a condenação por organização criminosa. A defesa não opôs embargos de declaração, a fim de que fosse examinada a nova situação do acusado. Além disso, não há decisão colegiada do Tribunal estadual que analise o regime prisional do agente após a extinção da punibilidade por um dos crimes a que foi condenado. 3. Agravo regimental não provido.