Decisão · STJ

STJ HC 963510

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-11-25publicado em 2025-03-10
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO DOMICILIAR APLICADA POR RAZÕES HUMANITÁRIAS. MEDIDA MAIS BRANDA QUE A REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Caso em que "a prisão domiciliar foi concedida de forma excepcional ao paciente e em seu favor, embora não preenchesse os requisitos legais apontados no art. 318 do CPP, apenas para se evitar a sua segregação em presídio superlotado, consoante o entendimento da Suprema Corte, buscando salvaguardar os mesmos objetivos da prisão preventiva, de maneira menos gravosa". 3. No caso, a aplicação de medida mais branda (prisão domiciliar) que a requerida pelo Ministério Púbico revela-se incompatível com a alegação de nulidade de violação ao sistema acusatório por suposta decretação de ofício. Nesse sentido, o Ministro Gilmar Mendes, em decisão proferida no dia 25/10/2024 no HC 247.794/RN, consignou: "se o Ministério Público requer a prisão preventiva, o magistrado pode decretá-la ou aplicar qualquer outra medida cautelar, exatamente porque o pedido foi de aplicação da cautelar maior". Ausência de ilegalidades. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ABNER OLIVEIRA VALLIM NETO contra decisão que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 27/35). Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante ao ser surpreendido com documento falso logo após ter efetuado antecipação de saque aniversário do FGTS no montante de cerca de R$ 170.000,00, ter tentado efetuar transferência de valores para sua conta pessoal e ter efetivamente transferido fraudulentamente R$ 29.000,00 para a conta e empresa Vallim Proteses, de sua titularidade. Assim, em tese, teria praticado os delitos previstos no art. 171, § 3º, art. 297 e art. 304, todos do Código Penal. Nas razões do presente agravo, a defesa alega ser vedado o deferimento da prisão domiciliar, quando o pleito do Ministério Público foi pela decretação da prisão, pois caracterizaria atuação de ofício, o que é vedado pela norma processual penal. Entende que não cabe o deferimento da prisão domiciliar nem o recolhimento do paciente e que o agravante deveria ser solto. Diante disso, pede a reconsideração da decisão ou que o agravo seja julgado para conceder a ordem de soltura em favor do agravante e revogar a cautelar que determinou a retenção do passaporte. Ao tomar ciência da decisão agravada, o Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do agravo regimental (e-STJ fls. 49/51) . É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO DOMICILIAR APLICADA POR RAZÕES HUMANITÁRIAS. MEDIDA MAIS BRANDA QUE A REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Caso em que "a prisão domiciliar foi concedida de forma excepcional ao paciente e em seu favor, embora não preenchesse os requisitos legais apontados no art. 318 do CPP, apenas para se evitar a sua segregação em presídio superlotado, consoante o entendimento da Suprema Corte, buscando salvaguardar os mesmos objetivos da prisão preventiva, de maneira menos gravosa". 3. No caso, a aplicação de medida mais branda (prisão domiciliar) que a requerida pelo Ministério Púbico revela-se incompatível com a alegação de nulidade de violação ao sistema acusatório por suposta decretação de ofício. Nesse sentido, o Ministro Gilmar Mendes, em decisão proferida no dia 25/10/2024 no HC 247.794/RN, consignou: "se o Ministério Público requer a prisão preventiva, o magistrado pode decretá-la ou aplicar qualquer outra medida cautelar, exatamente porque o pedido foi de aplicação da cautelar maior". Ausência de ilegalidades. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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