STJ HC 953780
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO PARA FINS DE PRESCRIÇÃO. SÚMULA 497/STF. INAPLICABILIDADE. 2. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO PELO TJ. AL EGADA NULIDADE. PEDIDO FORMULADO DE FORMA SOLTA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A causa de aumento do art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998 não se confunde com a continuidade delitiva, cujo acréscimo já foi decotado pelo Tribunal de origem. Nessa linha de intelecção, não se aplica, para fins de cômputo da prescrição, a inteligência do enunciado n. 497 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, porquanto ausente o concurso de crimes. Portanto, não se verifica o alegado implemento do prazo prescricional na presente hipótese. - De fato, a causa de aumento prevista no art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998 é uma causa de aumento e não o reconhecimento do concurso de crimes. Anoto, por relevante, que o enunciado n. 497 da Súmula do Supremo Tribunal Federal apenas reflete a redação do art. 119 do Código Penal. Dessa forma, não se verificando concurso de crimes, mas apenas a valoração de causa de aumento expressamente prevista em lei, não há se falar em decote nem em prescrição. 2. Quanto à alegada ilegalidade da certificação do trânsito em julgado pelo Tribunal de origem, verifico que se trata de pedido formulado apenas ao final da impetração, encontrando-se desacompanhado de qualquer fundamentação ou impugnação à motivação declinada pela Corte local, em manifesta afronta ao princípio da dialeticidade. Dessa forma, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não se conhece de pedido formulado pela parte de forma solta, sem a correspondente fundamentação jurídica" (STJ, HC n. 607.602/PE, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRÉ LUIZ DE SOUSA SILVA contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do mandamus, mas concedeu a ordem de ofício, apenas para decotar a valoração negativa da personalidade. Consta dos autos que o paciente foi condenado, na denominada "Operação Aquarela", como incurso no art. 1º, incisos V e VII, § 2º, incisos I e II e § 4º, da Lei n. 9.613/1998, em continuidade delitiva, à pena de 11 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime fechado. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 56-57): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS DAS DEFESAS E DA ACUSAÇÃO. OPERAÇÃO AQUARELA. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. PECULATO. LAVAGEM DE DINHEIRO. RECURSO DE RÉU COM PUNIBILIDADE EXTINTA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO. DUPLAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO CONHECIMENTO DA SEGUNDA PEÇA. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NULIDADE DE LAUDO E GRAVAÇÕES AMBIENTAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. LITISPENDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. FORO PRIVILEGIADO. BUSCA E APREENSÃO. NULIDADES OU ILEGALIDADES. INEXISTÊNCIA. ABOLITIO CRIMINIS. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRAÇÃO. ABSOLVIÇÃO DE UM DOS RÉUS. MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA. REVISÃO. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. PERSONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 545 DO STJ. INAPLICABILIDADE. TERCEIRA FASE. CRIME DO ARTIGO 89, DA LEI Nº 8.666/1993. CONTINUIDADE DELITIVA. AFASTAMENTO. CAUSA DE AUMENTO. COMUNICABILIDADE. INVIABILIDADE. PENA DE MULTA. LEGALIDADE. CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS. CAUSA DE AUMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. CUMULAÇÃO. VEDAÇÃO. PRINCÍPIOS DO NE BIS IN IDEM. E DA ESPECIALIDADE. PREVALÊNCIA DA MAJORANTE. SANÇÃO PECUNIÁRIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONFISCO E PERDIMENTO DE BENS. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INOCORRÊNCIA. Opostos três embargos de declaração, todos foram rejeitados, nos seguintes termos (e-STJ fl. 999, 1.089 e 1.157): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. Os pressupostos específicos dos embargos declaratórios encontram-se previstos no artigo 619, do Código de Processo Penal, quais sejam, ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão, que devem ser rigorosamente observados, inclusive para fins de prequestionamento. Inadmissível o acolhimento do recurso aclaratório se inexistentes seus pressupostos autorizadores, restando, antes, demonstrada a intenção da parte de rediscutir matéria decidida, o que é inviável nos seus estreitos lindes. Para prequestionamento e interposição de recursos às instâncias extraordinárias, não se exige do órgão julgador que os dispositivos tidos por violados sejam expressamente mencionados na decisão ou no acórdão recorrido, bastando, para tanto, que as matérias impugnadas tenham sido suficientemente debatidas e decididas. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL. NULIDADE DO FEITO. FALHA NA DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. INADMISSIBILIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. A nulidade do feito suscitada pelas Defesas após mais de 3 anos e 6 meses da digitalização dos autos físicos e, somente após o julgamento dos recursos de apelação e dos primeiros embargos de declaração opostos pelas partes, constitui clara tentativa de retardar ainda mais o julgamento definitivo da presente ação, que já tramita há mais de 15 anos, caracterizando a denominada nulidade de algibeira, não admitida no ordenamento jurídico pátrio. Precedentes deste TJDFT e do STJ. Diante da inexistência de prejuízo à Defesa, incabível a declaração de nulidade pretendida, em atenção ao disposto no artigo 563, do Código de Processo Penal. Os pressupostos específicos dos embargos declaratórios encontram-se previstos no artigo 619, do Código de Processo Penal, quais sejam, ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão, que devem ser rigorosamente observados, inclusive para fins de prequestionamento. Inadmissível o acolhimento do recurso aclaratório se inexistentes seus pressupostos autorizadores, restando, antes, demonstrada a intenção da parte de rediscutir matéria decidida, o que é inviável nos seus estreitos lindes. Para prequestionamento e interposição de recursos às instâncias extraordinárias, não se exige do órgão julgador que os dispositivos tidos por violados sejam expressamente mencionados na decisão ou no acórdão recorrido, bastando, para tanto, que as matérias impugnadas tenham sido suficientemente debatidas e decididas. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO COM NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. IMEDIATA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. Os pressupostos específicos dos embargos declaratórios encontram-se previstos no artigo 619, do Código de Processo Penal, quais sejam, ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão, que devem ser rigorosamente observados, inclusive para fins de prequestionamento. Inadmissível o acolhimento do recurso aclaratório se inexistentes seus pressupostos autorizadores, restando, antes, demonstrada a intenção da parte de rediscutir matéria decidida, o que é inviável nos seus estreitos lindes. Configurado o nítido caráter protelatório dos sucessivos embargos de declaração opostos pela parte e o abuso do direito de recorrer, impõe-se o não conhecimento dos embargos e a imediata certificação do trânsito em julgado do acórdão em relação ao embargante, independentemente da respectiva publicação e da eventual interposição de outro recurso pela Defesa do embargante. Precedentes deste TJDFT, do STJ e do STF. No mandamus, a defesa apontou, em um primeiro momento, nulidade por ausência de defesa técnica, por considerar deficiente a atuação da Defensoria Pública em 1º grau. Afirmou, no mais, que o acórdão impugnado seria nulo, em virtude de não ter analisado as alegações defensivas. Por fim, se insurgiu contra a dosimetria, afirmando que o correto redimensionamento da pena ensejaria o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. O habeas corpus não foi conhecido, mas a ordem foi concedida de ofício, apenas para decotar a valoração negativa da personalidade do agente, resultando uma pena final de 6 anos e 8 meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação. No presente agravo regimental, a defesa se insurge, em síntese, contra o não reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. Afirma que não se explicou porque a habitualidade delitiva não engloba o concurso de crimes na modalidade continuada. Afirma, no mais, que há "concurso de crimes na modalidade continuada". Por fim, aduz que não se analisou a alegação no sentido da ilegalidade da certificação do trânsito em julgado pelo Tribunal de origem. Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO PARA FINS DE PRESCRIÇÃO. SÚMULA 497/STF. INAPLICABILIDADE. 2. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO PELO TJ. AL EGADA NULIDADE. PEDIDO FORMULADO DE FORMA SOLTA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A causa de aumento do art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998 não se confunde com a continuidade delitiva, cujo acréscimo já foi decotado pelo Tribunal de origem. Nessa linha de intelecção, não se aplica, para fins de cômputo da prescrição, a inteligência do enunciado n. 497 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, porquanto ausente o concurso de crimes. Portanto, não se verifica o alegado implemento do prazo prescricional na presente hipótese. - De fato, a causa de aumento prevista no art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998 é uma causa de aumento e não o reconhecimento do concurso de crimes. Anoto, por relevante, que o enunciado n. 497 da Súmula do Supremo Tribunal Federal apenas reflete a redação do art. 119 do Código Penal. Dessa forma, não se verificando concurso de crimes, mas apenas a valoração de causa de aumento expressamente prevista em lei, não há se falar em decote nem em prescrição. 2. Quanto à alegada ilegalidade da certificação do trânsito em julgado pelo Tribunal de origem, verifico que se trata de pedido formulado apenas ao final da impetração, encontrando-se desacompanhado de qualquer fundamentação ou impugnação à motivação declinada pela Corte local, em manifesta afronta ao princípio da dialeticidade. Dessa forma, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não se conhece de pedido formulado pela parte de forma solta, sem a correspondente fundamentação jurídica" (STJ, HC n. 607.602/PE, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.