Decisão · STJ

STJ HC 922713

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-06-18publicado em 2025-03-10
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CUSTÓDIA PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A linha das Cortes Superiores sempre foi a de prestigiar a excepcionalidade da constrição ante tempus, principalmente aos presos primários, não violentos e que sejam "imprescindíveis aos cuidados especiais de pessoa s menor es de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência" (art. 318, V, do CPP). 2. Ademais, a significativa modificação no Código de Processo Penal determinada pelas Leis n. 13.257/2016 (Estatuto da Primeira Infância) e 13.769/2018 garante a substituição da clausura provisória pela domiciliar, em favor de gestantes ou mães de crianças com até 12 anos de idade ou responsáveis por pessoas com deficiência (arts. 318, IV e V, 318-A e 318-B, do CPP). 3. Na espécie, o Tribunal de origem apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, visto que salientou a gravidade concreta da conduta imputada - a agente seria um dos elos de ligação do PCC com o ambiente externo e que, sem razão disso, estaria deixando a unidade com "pipas". 4. A despeito da necessidade de acautelamento da ordem pública -mormente à vista da gravidade concreta da conduta -, ficou evidenciada a imprescindibilidade da paciente para os cuidados com seus filhos menores de 12 anos. Além disso, o crime supostamente praticado pela ré não ocorreu mediante violência ou grave ameaça à pessoa, tampouco praticados contra sua prole. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ : O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 144-150, por meio da qual concedi a ordem de habeas corpus. Em suas razões, o agravante sustenta que não estariam presentes os requisitos necessários para a concessão da prisão domiciliar à agravada - de que o filho menor de 12 anos depende de seus cuidados e de que esta seria sua única responsável. Defende que o delito, em tese, praticado pela acusada se afastaria da finalidade da norma prevista no art. 318-A do CPP, que seria "distinta da estimulação a que pais e mães integrem organizações criminosas, atuando sem a possibilidade de serem presos ou cumprirem pena em regime compatível, ou integrantes de organizações criminosas cooptem pais e mães para que possam atuar sem sofrer resposta estatal suficiente" (fl. 171). Ressalta que a ré exerceria a função de elo dos faccionados do PCC custodiados com o ambiente externo, "levando e trazendo ordens prestaões de contas e movimentações financeiras da organização criminosa" (fl. 160). Requer o provimento do agravo regimental, a fim de que seja cassada a decisão impugnada, que concedeu prisão domiciliar à agente. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CUSTÓDIA PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A linha das Cortes Superiores sempre foi a de prestigiar a excepcionalidade da constrição ante tempus, principalmente aos presos primários, não violentos e que sejam "imprescindíveis aos cuidados especiais de pessoa s menor es de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência" (art. 318, V, do CPP). 2. Ademais, a significativa modificação no Código de Processo Penal determinada pelas Leis n. 13.257/2016 (Estatuto da Primeira Infância) e 13.769/2018 garante a substituição da clausura provisória pela domiciliar, em favor de gestantes ou mães de crianças com até 12 anos de idade ou responsáveis por pessoas com deficiência (arts. 318, IV e V, 318-A e 318-B, do CPP). 3. Na espécie, o Tribunal de origem apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, visto que salientou a gravidade concreta da conduta imputada - a agente seria um dos elos de ligação do PCC com o ambiente externo e que, sem razão disso, estaria deixando a unidade com "pipas". 4. A despeito da necessidade de acautelamento da ordem pública -mormente à vista da gravidade concreta da conduta -, ficou evidenciada a imprescindibilidade da paciente para os cuidados com seus filhos menores de 12 anos. Além disso, o crime supostamente praticado pela ré não ocorreu mediante violência ou grave ameaça à pessoa, tampouco praticados contra sua prole. 5. Agravo regimental não provido.
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