STJ RHC 200618
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. PROCESSO COMPLEXO. MULTIPLICIDADE DE RÉUS. DEMORA PARA APRESENTAÇÃO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO PELA DEFESA. PRISÃO PREVENTIVA REAVALIADA E MANTIDA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 2. Como visto, a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do Magistrado singular. Assim, embora os recorrentes estejam presos desde junho e julho/2020, não é possível reconhecer a existência de retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional de forma a caracterizar excesso de prazo. No caso dos autos, justificou a Corte de origem que trata-se de processo complexo, com multiplicidade de réus e a demora do encerramento da primeira fase foi culpa exclusiva da defesa dos pronunciados, que demandaram longo período para apresentação das resposta à acusação (e-STJ fls. 173). Outrossim, salientou, também, que houve um certo atraso em razão da pandemia causada pela Covid-19. Contudo, os recorrentes já foram pronunciados (e-STJ 176). Nesse diapasão, não há negar que incide ao caso o disposto na Súmula 21 desta Corte Superior, segundo a qual "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução." 3. Outrossim, na hipótese, de acordo com informação trazida pelo Tribunal de Justiça estadual, verifico que a preventiva dos recorrentes foi reavaliada e mantida lastreada na garantia da ordem púbica, face a gravidade do delito e a periculosidade dos agentes de forma também a garantir a aplicação da lei penal (e-STJ fl. 173). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WATSON AFONSO NUNES E MARCOS VINICIUS ALVES DOS SANTOS contra decisão monocrática que não negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (e-STJ fls. 262/269). Consta dos autos que os agravantes foram presos preventivamente, respectivamente em 1º/6/2020 e 8/7/2020, pronunciados pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal (e-STJ fl. 107/112). Na presente oportunidade, a defesa argumenta, em síntese, o excesso de prazo na conclusão da instrução penal, eis que não há fundamentação idônea para afastar a ilegalidade ocasionada pelo excesso de prazo. Reitera que os agravantes já estão presos preventivamente há mais de 4 anos sem data designada para a realização do plenário, não havendo se falar, portanto, em incidência da Súmula nº 21/STJ. Aduz que não a prisão não pode se prolongar indefinidamente no tempo, pois se isto ocorrer configura constrangimento ilegal e verdadeira antecipação da pena (e-STJ fl. 285). Diante disso, pede a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja julgado pelo colegiado para revogar a prisão preventiva dos agravantes por excesso de prazo. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. PROCESSO COMPLEXO. MULTIPLICIDADE DE RÉUS. DEMORA PARA APRESENTAÇÃO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO PELA DEFESA. PRISÃO PREVENTIVA REAVALIADA E MANTIDA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 2. Como visto, a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do Magistrado singular. Assim, embora os recorrentes estejam presos desde junho e julho/2020, não é possível reconhecer a existência de retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional de forma a caracterizar excesso de prazo. No caso dos autos, justificou a Corte de origem que trata-se de processo complexo, com multiplicidade de réus e a demora do encerramento da primeira fase foi culpa exclusiva da defesa dos pronunciados, que demandaram longo período para apresentação das resposta à acusação (e-STJ fls. 173). Outrossim, salientou, também, que houve um certo atraso em razão da pandemia causada pela Covid-19. Contudo, os recorrentes já foram pronunciados (e-STJ 176). Nesse diapasão, não há negar que incide ao caso o disposto na Súmula 21 desta Corte Superior, segundo a qual "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução." 3. Outrossim, na hipótese, de acordo com informação trazida pelo Tribunal de Justiça estadual, verifico que a preventiva dos recorrentes foi reavaliada e mantida lastreada na garantia da ordem púbica, face a gravidade do delito e a periculosidade dos agentes de forma também a garantir a aplicação da lei penal (e-STJ fl. 173). 4. Agravo regimental a que se nega provimento.