STJ HC 963647
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É vedada a inauguração, em habeas corpus ou no recurso ordinário correspondente, de tese defensiva não alegada e não debatida na via ordinária. 2. O agravante foi condenado definitivamente pela prática dos crimes de tráfico, associação para o tráfico de drogas, posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. Mais de cinco anos após o trânsito em julgado da condenação, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal estadual e apontou como ato coator decisão acobertada pela coisa julgada, razão pela qual a Corte de origem, acertadamente, não conheceu do mérito da ação constitucional. 3. Como a matéria ora impugnada não foi nem sequer tangenciada pelo Tribunal de origem, que nada tratou a respeito, não há como a questão ser apreciada diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, se assim o fizer, incidir em indevida supressão de instância. 4. As alegações defensivas deveriam haver sido suscitadas perante o Juízo competente no prazo oportuno, até para possibilitar às instâncias ordinárias, soberanas na análise de provas, um pronunciamento seguro sobre a questão, depois da análise vertical dos autos. 5. O posicionamento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência do STJ, para quem "não há constrangimento ilegal pelo não conhecimento do writ originário, manejado como substitutivo de revisão criminal. De fato, a impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de desconstituir sentença condenatória definitiva é indevida" (AgRg no RHC n. 176.203/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 26/5/2023). 6 . Agravo regimental não provido. RELATÓRIO JOSE LEANDRO YAMAMOTO CUCAROL agrava da decisão de fls. 85-87, em que indeferi liminarmente o habeas corpus. No agravo regimental, a defesa sustenta a possibilidade de conhecimento de habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Aduz que no caso dos autos há ilegalidade flagrante, uma vez que o processo instaurado em desfavor do réu é nulo, porquanto foi deflagrado a partir de elementos de informação ilícitos, obtidos por meio de busca pessoal e de busca domiciliar ilegais. Afirma que: "A flagrante ilegalidade, uma vez demonstrada, não pode ser ignorada, pois compromete os direitos assegurados pelo artigo 5º da Constituição Federal, independente de já ter ocorrido trânsito em julgado" (fl. 94). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão do feito ao órgão colegiado, para que este conceda o habeas corpus. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É vedada a inauguração, em habeas corpus ou no recurso ordinário correspondente, de tese defensiva não alegada e não debatida na via ordinária. 2. O agravante foi condenado definitivamente pela prática dos crimes de tráfico, associação para o tráfico de drogas, posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. Mais de cinco anos após o trânsito em julgado da condenação, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal estadual e apontou como ato coator decisão acobertada pela coisa julgada, razão pela qual a Corte de origem, acertadamente, não conheceu do mérito da ação constitucional. 3. Como a matéria ora impugnada não foi nem sequer tangenciada pelo Tribunal de origem, que nada tratou a respeito, não há como a questão ser apreciada diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, se assim o fizer, incidir em indevida supressão de instância. 4. As alegações defensivas deveriam haver sido suscitadas perante o Juízo competente no prazo oportuno, até para possibilitar às instâncias ordinárias, soberanas na análise de provas, um pronunciamento seguro sobre a questão, depois da análise vertical dos autos. 5. O posicionamento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência do STJ, para quem "não há constrangimento ilegal pelo não conhecimento do writ originário, manejado como substitutivo de revisão criminal. De fato, a impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de desconstituir sentença condenatória definitiva é indevida" (AgRg no RHC n. 176.203/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 26/5/2023). 6 . Agravo regimental não provido.