STJ HC 927317
CIVILPENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A CONDUTA DE POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. DESCABIMENTO . EXCEPCIONALIDADE DO CASO. DÚVIDAS QUANTO À COMERCIALIZAÇÃO E PEQUENA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIAS TÓXICAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça não tem mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso, seja a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. 2. A jurisprudência desta Corte não admite a aplicação do princípio da insignificância ao delito de tráfico de drogas, independente da quantidade de entorpecente apreendida em poder do agente, uma vez que esse é crime de perigo abstrato ou presumido. 3. Necessária a desclassificação do delito de tráfico para o crime de posse de drogas para uso pessoal, uma vez que, além da pequena quantidade de droga apreendida em poder do paciente, não foram encontrados apetrechos que evidenciassem a prática da comercialização do entorpecente, sendo que as testemunhas ouvidas em juízo também não afirmaram, de forma categórica, que o réu estivesse envolvido com a mercancia torpe, limitando-se a relatar quais foram os materiais apreendidos à época dos fatos. 4. Ordem concedida nos termos do dispositivo. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de Luiz Fernando de Souza Barnez - condenado a pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e multa, além do pagamento de 166 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (Apelação n. 1503158-67.2021.8.26.0320). Busca a impetração a absolvição do paciente, ao argumento de que deve ser aplicado ao caso o princípio da insignificância, ante a pequena quantidade de entorpecentes apreendidos e, subsidiariamente, requer a desclassificação do delito de tráfico para a posse de drogas para uso pessoal. Informações prestadas às fls. 70/72 e 76/114. O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem, a fim de que o paciente seja absolvido pela aplicação do princípio da insignificância ou, em caso de entendimento diverso, que seja operada a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 118/131). É o relatório. EMENTA PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A CONDUTA DE POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. DESCABIMENTO . EXCEPCIONALIDADE DO CASO. DÚVIDAS QUANTO À COMERCIALIZAÇÃO E PEQUENA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIAS TÓXICAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça não tem mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso, seja a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. 2. A jurisprudência desta Corte não admite a aplicação do princípio da insignificância ao delito de tráfico de drogas, independente da quantidade de entorpecente apreendida em poder do agente, uma vez que esse é crime de perigo abstrato ou presumido. 3. Necessária a desclassificação do delito de tráfico para o crime de posse de drogas para uso pessoal, uma vez que, além da pequena quantidade de droga apreendida em poder do paciente, não foram encontrados apetrechos que evidenciassem a prática da comercialização do entorpecente, sendo que as testemunhas ouvidas em juízo também não afirmaram, de forma categórica, que o réu estivesse envolvido com a mercancia torpe, limitando-se a relatar quais foram os materiais apreendidos à época dos fatos. 4. Ordem concedida nos termos do dispositivo.