STJ HC 969225
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE PROVAS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA SITUAÇÃO FÁTICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A a superveniência da sentença configura alteração substancial da situação fática e processual dos autos, cabendo ressaltar que os termos da condenação não foram submetidos ao exame do Tribunal a quo. 2. "Desse modo, como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.). 3. Hipótese na qual sequer é possível examinar a imprescindibilidade ou não da prova. Isso porque a defesa não juntou cópia da ata da audiência onde o pedido de acesso ao inteiro teor das conversas realizadas por aplicativos de mensagens foi indeferido, ou do conteúdo dos diálogos disponibilizados, ou mesmo da sentença superveniente. 4. O rito do habeas corpus pressupõe a demonstração inequívoca, por meio de prova pré-constituída, do constrangimento ilegal alegado. A ausência de documentos essenciais impede o exame das alegações apresentadas. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO LACERDA DE LIMA contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em que se pleiteava, em síntese, o acesso integral à prova digital utilizada nos autos do processo penal que culminou na sua condenação. Conforme consta dos autos, o agravante foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/2006. Durante a instrução processual, foi requerida pela defesa a concessão de acesso integral às conversas realizadas por aplicativos de mensagens, sob o argumento de que tal medida seria essencial para assegurar a ampla defesa e o contraditório. O pleito foi indeferido pelo juízo de primeiro grau, que considerou suficientes os trechos de conversas anexados aos autos pela acusação, destacando que as partes relevantes para o deslinde da questão já haviam sido submetidas à apreciação judicial. Contra essa decisão, foi impetrado habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem apontando a superveniência de sentença condenatória na qual a matéria foi submetida a análise aprofundada, após devida dilação probatória. Desse modo, reafirmando a inexistência de constrangimento ilegal, entendeu incabível novo exame da matéria, a qual deveria ser submetida, se fosse o caso, a recurso de apelação. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls. 8): PENAL. "HABEAS CORPUS". TRÁFICO DE DROGAS. ACESSO A PROVAS. Pretendida a concessão da ordem para determinar acesso integral da prova produzida "digitalmente", por meio de "link" ou entrega em cartório. Verificada a prolação de sentença penal condenatória pelo Juiz "a quo", com análise aprofundada da questão aqui controvertida pelo paciente (em síntese, a respeito do indeferimento de acesso integral de conversas realizadas por aplicativos de mensagens), após, evidentemente, dilação probatória e ponderação sobre a necessidade do pleiteado, o que não seria admissível, então, na via estreita do writ, restaria prejudicada a ordem, haja vista não mais persistir decisão anterior, ora impugnada e avaliada. De qualquer maneira, conveniente, desde logo, observar não surgir situação, constrangimento ilegal, passível de correção via remédio heroico. Como destinatário das provas, pode o Juízo indeferir provas impertinentes ao feito, destacando-se que, no caso concreto, a toda evidência, foram encartados nos autos os trechos de interesse ao deslinde da questão fática. Impetrante que poderá apresentar recurso de apelação para buscar as referidas pretensões, não servindo o habeas corpus como remédio para ver adiantadas as teses que devem ser objeto de análise oportuna, por meio de recurso próprio. Denegação de rigor. Ordem denegada. No presente habeas corpus, a defesa reiterou o pleito de acesso integral às referidas provas digitais. Contudo, o pedido foi indeferido liminarmente, em razão da alteração substancial da situação fática e processual dos autos, não apreciada pelo Tribunal de origem. Irresignada, a defesa interpôs o presente agravo regimental, reiterando o argumento de que o acesso integral à prova digital seria imprescindível para assegurar a regularidade do devido processo legal, mesmo após a prolação da sentença condenatória. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE PROVAS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA SITUAÇÃO FÁTICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A a superveniência da sentença configura alteração substancial da situação fática e processual dos autos, cabendo ressaltar que os termos da condenação não foram submetidos ao exame do Tribunal a quo. 2. "Desse modo, como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.). 3. Hipótese na qual sequer é possível examinar a imprescindibilidade ou não da prova. Isso porque a defesa não juntou cópia da ata da audiência onde o pedido de acesso ao inteiro teor das conversas realizadas por aplicativos de mensagens foi indeferido, ou do conteúdo dos diálogos disponibilizados, ou mesmo da sentença superveniente. 4. O rito do habeas corpus pressupõe a demonstração inequívoca, por meio de prova pré-constituída, do constrangimento ilegal alegado. A ausência de documentos essenciais impede o exame das alegações apresentadas. 5. Agravo regimental não provido.