STJ HC 935900
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA DE POSSE DE CORPO DE DELITO. BUSCA DOMICILIAR ILÍCITA, QUE NÃO REPERCUTE NO CONTEÚDO DO JULGADO. TRÁFICO MINORADO. AUSÊNCIA DE DEBATE E DECISÃO SOBRE O TEMA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". 2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a busca veicular se "equipara à busca pessoal, e o art. 244 do CPP assevera que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar"" (HC n. 691.441/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 26/4/2022). 3. Segundo se depreende dos autos, a revista pessoa foi amparada em fundada suspeita da posse de corpo de delito, uma vez que os policiais estavam realizando patrulhamento, ocasião em que viram o condutor de um veículo entregar um objeto para o paciente, de modo que aquele se evadiu com o comparecimento dos agentes estatais no local do fato. Ademais, o paciente escondeu em seu bolso o objeto, porém, questionado pelos policiais, espontaneamente afirmou portar drogas em seus bolsos e as entregou. Uma vez que o automóvel de propriedade do acusado estava estacionado no local, procedeu-se à busca veicular e foram encontradas mais duas porções de cocaína, além de balança de precisão, um simulacro de arma e canivete. Logo, a fuga do agente que repassou drogas ao paciente ao perceber a presença dos policiais no local e o fato do acusado ter escondido objeto suspeito que lhe foi entregue em seu bolso, configuraram o requisito de fundada suspeita de corpo de delito para realização de buscas pessoal e veicular em via pública, nos termos do art. 244 do CPP. 4. A questão atinente à aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 não foi examinada pela instância imediatamente inferior (no acórdão ora impugnado), de modo que o seu exame, em habeas corpus, configuraria indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: FABIO JOSÉ SANTIAGO interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que deneguei seu habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa aduz, inicialmente, a ilegalidade do ingresso domiciliar, da busca pessoal e veicular e de todas as provas derivadas dessa diligência, razão pela qual requer a absolvição do acusado. Subsidiariamente, requer seja aplicada, na dosimetria da pena, a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante reitera as teses acima expostas e insiste na absolvição do acusado. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA DE POSSE DE CORPO DE DELITO. BUSCA DOMICILIAR ILÍCITA, QUE NÃO REPERCUTE NO CONTEÚDO DO JULGADO. TRÁFICO MINORADO. AUSÊNCIA DE DEBATE E DECISÃO SOBRE O TEMA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". 2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a busca veicular se "equipara à busca pessoal, e o art. 244 do CPP assevera que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar"" (HC n. 691.441/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 26/4/2022). 3. Segundo se depreende dos autos, a revista pessoa foi amparada em fundada suspeita da posse de corpo de delito, uma vez que os policiais estavam realizando patrulhamento, ocasião em que viram o condutor de um veículo entregar um objeto para o paciente, de modo que aquele se evadiu com o comparecimento dos agentes estatais no local do fato. Ademais, o paciente escondeu em seu bolso o objeto, porém, questionado pelos policiais, espontaneamente afirmou portar drogas em seus bolsos e as entregou. Uma vez que o automóvel de propriedade do acusado estava estacionado no local, procedeu-se à busca veicular e foram encontradas mais duas porções de cocaína, além de balança de precisão, um simulacro de arma e canivete. Logo, a fuga do agente que repassou drogas ao paciente ao perceber a presença dos policiais no local e o fato do acusado ter escondido objeto suspeito que lhe foi entregue em seu bolso, configuraram o requisito de fundada suspeita de corpo de delito para realização de buscas pessoal e veicular em via pública, nos termos do art. 244 do CPP. 4. A questão atinente à aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 não foi examinada pela instância imediatamente inferior (no acórdão ora impugnado), de modo que o seu exame, em habeas corpus, configuraria indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido.