STJ HC 940064
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. ART. 312 D O CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A segregação preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). 2. No caso, o Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar o modus operandi da conduta criminosa, o risco de reiteração delitiva, além do risco de não aplicação da lei penal, tendo em vista que "os denunciados provocam nas testemunhas do caso justo e relevante temor". 3. Ademais, na linha da orientação que tem sido adotada por este Tribunal Superior, legitima a custódia cautelar, a fim de evitar a reiteração delitiva, sobretudo se levado em consideração que os fatos em apuração no caso denotam a gravidade concreta da conduta e o perigo do estado de liberdade do agente, de modo a afastar, ainda, a possibilidade de imposição de medidas cautelares alternativas. 4. Por idênticos fundamentos, (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais (HC n. 542.455/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 27/2/2020). 5. No tocante ao apontado excesso de prazo, as circunstâncias apresentadas justificam a marcha do processo. Além da apontada complexidade da causa, após a vinda das informações, verificou-se que o feito vem recebendo impulso regular, já houve a pronúncia do réu e já foi designada a sessão plenária para julgamento pelo Tribunal do Júri para março de 2025. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: YURI GOMES DE OLIVEIRA agrava da decisão de fls. 86-92, em que deneguei a ordem. Nas razões deste recurso, a defesa insiste no excesso de prazo para o julgamento do réu pelo Tribunal do Júri, uma vez que a constrição cautelar perdura desde maio de 2022 e não há revisão da necessidade de manutenção da prisão desde novembro de 2023. Sustenta, novamente, a ausência de motivação concreta para justificar o periculum libertatis, porquanto " n ão há nos autos notícias de que o acusado tenha tentado embaraçar as investigações, alterar provas, ameaçar testemunhas ou de qualquer forma prejudicar a instrução criminal" (fl. 101). Requer, assim, a reconsideração do referido decisum ou a submissão do processo à Turma julgadora, com a concessão da ordem, a fim de que seja solto o paciente ou que lhe sejam fixadas cautelares diversas da prisão. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. ART. 312 D O CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A segregação preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). 2. No caso, o Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar o modus operandi da conduta criminosa, o risco de reiteração delitiva, além do risco de não aplicação da lei penal, tendo em vista que "os denunciados provocam nas testemunhas do caso justo e relevante temor". 3. Ademais, na linha da orientação que tem sido adotada por este Tribunal Superior, legitima a custódia cautelar, a fim de evitar a reiteração delitiva, sobretudo se levado em consideração que os fatos em apuração no caso denotam a gravidade concreta da conduta e o perigo do estado de liberdade do agente, de modo a afastar, ainda, a possibilidade de imposição de medidas cautelares alternativas. 4. Por idênticos fundamentos, (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais (HC n. 542.455/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 27/2/2020). 5. No tocante ao apontado excesso de prazo, as circunstâncias apresentadas justificam a marcha do processo. Além da apontada complexidade da causa, após a vinda das informações, verificou-se que o feito vem recebendo impulso regular, já houve a pronúncia do réu e já foi designada a sessão plenária para julgamento pelo Tribunal do Júri para março de 2025. 6. Agravo regimental não provido.