Decisão · STJ

STJ RMS 74674

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-09-27publicado em 2025-03-10
PROCESSUAL
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO POR DECADÊNCIA. ART. 23 DA LEI N. 12.016/2009. TERMO INICIAL. ATO COATOR. DECISÃO JUDICIAL QUE MAJOROU ASTREINTES. BLOQUEIO DE VALORES. IRRELEVÂNCIA DA DATA DE EFETIVAÇÃO. EXECUÇÃO DAS ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE ORDEM JUDICIAL. PROPORCIONALIDADE DOS VALORES FIXADOS. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. O prazo decadencial para impetração do mandado de segurança tem como termo inicial a ciência inequívoca do ato coator, nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009. II. No caso concreto, a decisão judicial de 22 de fevereiro de 2023, que majorou as astreintes, foi corretamente considerada como ato coator, sendo irrelevante a data de efetivação do bloqueio de valores. III. A aplicação de astreintes é medida coercitiva legítima para compelir o cumprimento de ordens judiciais, especialmente em casos de descumprimento reiterado. IV. Os valores fixados a título de astreintes demonstram-se proporcionais diante da gravidade dos fatos e do comportamento das recorrentes. V. Parecer ministerial pelo desprovimento do recurso, com o qual se alinhou a decisão. Precedentes do STJ. VI. Recurso ordinário não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. e GOOGLE LLC. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que extinguiu o mandado de segurança por decadência, nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009. Na origem, o writ foi impetrado em razão de ato judicial que determinou o bloqueio de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) em decorrência do descumprimento de ordem judicial relativa à quebra de sigilo de dados telemáticos no curso de investigação criminal. A decisão de primeiro grau, datada de 22 de fevereiro de 2023, majorou as multas diárias para o patamar de R$ 500.000,00, limitada ao montante total de R$ 5.000.000,00, em razão do descumprimento reiterado pela ora recorrente. Posteriormente, em 3 de maio de 2023, foi efetivado o bloqueio por meio do sistema SISBAJUD. O acórdão recorrido concluiu que o termo inicial para a contagem do prazo decadencial foi a decisão judicial de 22 de fevereiro de 2023, que determinou a imposição das astreintes, e não a efetivação do bloqueio em maio do mesmo ano. Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração, acolhidos parcialmente apenas para sanar erro material, sem efeitos infringentes. Em suas razões, os recorrentes sustentam que o ato coator efetivamente impugnado é a decisão que realizou o bloqueio de valores, e não a que majorou as astreintes, motivo pelo qual não teria ocorrido decadência. Ademais, argumentam que a execução forçada das multas diárias é indevida, pois a obrigação original foi cumprida antes da efetivação do bloqueio, e pleiteiam o direito de caucionar o montante mediante seguro garantia, nos termos do art. 835, § 2º, do CPC. O Ministério Público do Estado do Paraná manifestou-se pelo desprovimento do recurso, sustentando que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais, destacando a reiterada conduta de descumprimento das decisões judiciais por parte das recorrentes. A Procuradoria Geral da República opinou pelo desprovimento do recurso, enfatizando a razoabilidade das astreintes e a regularidade do ato judicial impugnado. Eis a ementa ministerial: PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. IMPETRAÇÃO APÓS PRAZO DE 120 DIAS. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU O BLOQUEIO É O PRIMEIRO ATO COATOR. SEQUESTRO DE VALORES. CUMPRIMENTO TARDIO DE ORDEM JUDICIAL. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA À EMPRESA RESPONSÁVEL PELO FORNECIMENTO DE DADOS (GOOGLE). TOTAL DE R$ 5.000.000,00. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO (STJ Fl.321). EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO POR DECADÊNCIA. ART. 23 DA LEI N. 12.016/2009. TERMO INICIAL. ATO COATOR. DECISÃO JUDICIAL QUE MAJOROU ASTREINTES. BLOQUEIO DE VALORES. IRRELEVÂNCIA DA DATA DE EFETIVAÇÃO. EXECUÇÃO DAS ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE ORDEM JUDICIAL. PROPORCIONALIDADE DOS VALORES FIXADOS. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. O prazo decadencial para impetração do mandado de segurança tem como termo inicial a ciência inequívoca do ato coator, nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009. II. No caso concreto, a decisão judicial de 22 de fevereiro de 2023, que majorou as astreintes, foi corretamente considerada como ato coator, sendo irrelevante a data de efetivação do bloqueio de valores. III. A aplicação de astreintes é medida coercitiva legítima para compelir o cumprimento de ordens judiciais, especialmente em casos de descumprimento reiterado. IV. Os valores fixados a título de astreintes demonstram-se proporcionais diante da gravidade dos fatos e do comportamento das recorrentes. V. Parecer ministerial pelo desprovimento do recurso, com o qual se alinhou a decisão. Precedentes do STJ. VI. Recurso ordinário não provido.
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