Decisão · STJ

STJ AREsp 2344373

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2023-04-25publicado em 2025-03-10
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PREJUÍZOS QUE VÃO ALÉM DOS NATURAIS OU COMUNS À ESPÉCIE. 1. Em regra, não serve o recurso especial à revisão da dosimetria das penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, mas a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, o reexame da sua aplicação, nas hipóteses de manifesta violação dos critérios dos arts. 59 e 68 do Código Penal, sob o aspecto da ilegalidade, nos casos de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica, o que não se verifica no caso. 2. Tem-se por válida a exasperação da pena-base pelas consequências do delito quando indicada fundamentação idônea, embasada em elementos concretos, consubstanciados em prejuízos que desbordam dos ínsitos ou comuns à espécie. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FABIO HENRIQUE PEREIRA ROCHA contra decisão do Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Sustenta a defesa que as consequências do delito somente devem ser valoradas "negativamente em casos excepcionais, nos quais resta demonstrada a materialização prejudicial da conduta do réu, indo além da simples perda ou deterioração da coisa móvel. Isto, pois, que já se encontram implícitas nos tipos penais as consequências da infração penal" (fl. 1.206). Afirma ainda que "ausente fundamentação idônea a amparar a mácula quanto à vetorial "consequências do crime", mormente porque não se evidencia do caso em apreço lesão expressiva que extrapole o tipo penal, restaram contrariados os artigos 59 e 68 do Código Penal" (fl. 1.208). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Sexta Turma para provimento do recurso "a fim de que seja decotada a vetorial "consequências do crime" indevidamente aplicada, e assim, por consequência, realizar nova dosimetria da pena" (fls. 1.208-1.209). O Ministério Público do Estado de Minas Gerais apresenta contrarrazões (fls. 1.231-1.233). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PREJUÍZOS QUE VÃO ALÉM DOS NATURAIS OU COMUNS À ESPÉCIE. 1. Em regra, não serve o recurso especial à revisão da dosimetria das penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, mas a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, o reexame da sua aplicação, nas hipóteses de manifesta violação dos critérios dos arts. 59 e 68 do Código Penal, sob o aspecto da ilegalidade, nos casos de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica, o que não se verifica no caso. 2. Tem-se por válida a exasperação da pena-base pelas consequências do delito quando indicada fundamentação idônea, embasada em elementos concretos, consubstanciados em prejuízos que desbordam dos ínsitos ou comuns à espécie. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido.
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