Decisão · STJ

STJ HC 874228

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-12-01publicado em 2025-03-10
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA DE POSSE DE CORPO DE DELITO. CONFIGURAÇÃO. TRANSPORTE DE CARGA SEM NOTA FISCAL. QUALIFICADORA. ATIVIDADE COMERCIAL DEMONSTRADA. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO APROFUNDADO NESTA VIA. AGRAVO REGIMENAL NÃO PROVIDO. 1. Por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre a realização de buscas pessoais e apresentou as seguintes conclusões: a) Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência; b) Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias ( fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata; c) Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP; d) O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento "fundada suspeita" seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida; e) A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência. 2. No caso, a diligência foi justificada não apenas pela denúncia anônima, mas também pela visualização de movimentação estranha pela vizinhança e pela verificação de transporte de carga sem nota fiscal. Logo, foi corroborado minimamente o teor da denúncia anônima e configurou-se a fundada suspeita de posse de corpo de delito, nos termos do art. 244 do CPP. 3. Quanto à tipificação, o Tribunal de origem reconheceu a incidência da qualificadora em razão dos depoimentos testemunhais que afirmaram que o paciente desempenhava a atividade comercial de compra e venda de roupas (inclusive qualificando-se no processo como comerciante/empresário), justamente o tipo de produto objeto do crime de receptação. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem quanto aos fatos - sobretudo em impetração contra acórdão de revisão criminal, com condenação transitada em julgado - dependeria de revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível nesta via. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: FABIO RODRIGUES DA PAIXÃO interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que deneguei seu habeas corpus. Consta dos autos que o recorrente foi pela prática do crime de receptação qualificada Nas razões do agravo regimental, a parte agravante reitera a compreensão de ilicitude da busca pessoal e, subsidiariamente, de desclassificação para receptação simples. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA DE POSSE DE CORPO DE DELITO. CONFIGURAÇÃO. TRANSPORTE DE CARGA SEM NOTA FISCAL. QUALIFICADORA. ATIVIDADE COMERCIAL DEMONSTRADA. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO APROFUNDADO NESTA VIA. AGRAVO REGIMENAL NÃO PROVIDO. 1. Por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre a realização de buscas pessoais e apresentou as seguintes conclusões: a) Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência; b) Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias ( fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata; c) Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP; d) O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento "fundada suspeita" seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida; e) A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência. 2. No caso, a diligência foi justificada não apenas pela denúncia anônima, mas também pela visualização de movimentação estranha pela vizinhança e pela verificação de transporte de carga sem nota fiscal. Logo, foi corroborado minimamente o teor da denúncia anônima e configurou-se a fundada suspeita de posse de corpo de delito, nos termos do art. 244 do CPP. 3. Quanto à tipificação, o Tribunal de origem reconheceu a incidência da qualificadora em razão dos depoimentos testemunhais que afirmaram que o paciente desempenhava a atividade comercial de compra e venda de roupas (inclusive qualificando-se no processo como comerciante/empresário), justamente o tipo de produto objeto do crime de receptação. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem quanto aos fatos - sobretudo em impetração contra acórdão de revisão criminal, com condenação transitada em julgado - dependeria de revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível nesta via. 4. Agravo regimental desprovido.
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