Decisão · STJ

STJ RHC 208103

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-11-25publicado em 2025-03-10
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. MERA REITERAÇÃO DO HC 962.157/GO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O entendimento pacífico deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não ofende o princípio da colegialidade a prolação de decisão monocrática pelo relator, quando estiver em consonância com súmula ou jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, exatamente como ocorrido na espécie. 2. Na hipótese, a irresignação manifestada no presente recurso ordinário constitui o mesmo objeto do Habeas Corpus n. 962.157/GO, primeiramente distribuído a esta relatoria, impetrado pelo mesmo advogado e contra o mesmo acórdão impugnado (HC n. 5955201-98.2024.8.09.0000), havendo, pois, identidade de partes, causa de pedir e pedido. Nos autos do habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, a tese defensiva (ora reiterada) referente à suposta nulidade da citação por hora certa foi afastada por esta relatoria, em decisão monocrática proferida no dia 21/11/2024, não sendo verificada ilegalidade a ser sanada na via eleita. Assim, trata-se de mera reiteração de insurgência já submetida ao exame desta Corte Superior, motivo pelo qual, de fato, o recurso ordinário não deve ser conhecido. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIA LOIOLA COSTA contra decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do recurso ordinário, por ser mera reiteração do Habeas Corpus n. 962.157/GO (e-STJ fls. 322/324). Em suas razões (e-STJ fls. 327/334), a defesa sustenta que a decisão impugnada violou o princípio da colegialidade, pois impediu que o mérito da questão fosse submetido ao crivo do colegiado do Superior Tribunal de Justiça, tornando inegável o prejuízo ao direito recursal e de defesa do ora agravante. Pugna, assim, pelo provimento do presente agravo regimental para que o recurso ordinário seja conhecido, processado e provido. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. MERA REITERAÇÃO DO HC 962.157/GO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O entendimento pacífico deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não ofende o princípio da colegialidade a prolação de decisão monocrática pelo relator, quando estiver em consonância com súmula ou jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, exatamente como ocorrido na espécie. 2. Na hipótese, a irresignação manifestada no presente recurso ordinário constitui o mesmo objeto do Habeas Corpus n. 962.157/GO, primeiramente distribuído a esta relatoria, impetrado pelo mesmo advogado e contra o mesmo acórdão impugnado (HC n. 5955201-98.2024.8.09.0000), havendo, pois, identidade de partes, causa de pedir e pedido. Nos autos do habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, a tese defensiva (ora reiterada) referente à suposta nulidade da citação por hora certa foi afastada por esta relatoria, em decisão monocrática proferida no dia 21/11/2024, não sendo verificada ilegalidade a ser sanada na via eleita. Assim, trata-se de mera reiteração de insurgência já submetida ao exame desta Corte Superior, motivo pelo qual, de fato, o recurso ordinário não deve ser conhecido. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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