STJ HC 958774
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. MERA REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS NOVAS A JUSTIFICAR NOVA ANÁLISE. TRÁFICO DE DROGAS. INAPLICABILIDADE DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS E MODUS OPERANDI QUE EVIDENCIAM DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A prerrogativa do relator de decidir monocraticamente, em casos como o presente, não afronta o princípio da colegialidade, estando assegurada a apreciação da matéria pelo colegiado mediante a interposição de recurso adequado. 2. A decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus observou o disposto no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, considerando tratar-se de mera reiteração de pedido já analisado e decidido no HC n. 774.443/MS. 3. As razões contidas na julgado prévio revelam-se suficientes. A elevada quantidade de drogas apreendidas (345 kg de "maconha" e 6,9 kg de "cocaína") e as circunstâncias da prática delitiva evidenciam a dedicação dos agentes às atividades criminosas, inviabilizando a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 4. A fixação do regime inicial fechado encontra respaldo na gravidade concreta do delito, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Regimental interposto em favor do paciente RENATO DE VINÍCIUS BAPTISTA CORREA contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ). Consta dos autos que, no dia 18 de agosto de 2013, no Assentamento Santa Clara, na Comarca de Bataguassu/MS, foi apreendido caminhão transportando 345 kg de "maconha" e 6,9 kg de "cocaína". Segundo os elementos apurados, a droga seria entregue ao agravante, Renato de Vinícius Baptista Correa, e a Aristides Correa, seu pai, ambos apontados como destinatários do material entorpecente. Sobreveio a denúncia, que resultou na condenação de Renato de Vinícius Baptista Correa à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa, pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, pleiteando a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, bem como a substituição do regime inicial fechado por regime mais brando. O apelo foi parcialmente provido para reduzir a pena de um dos corréus, mantendo-se, contudo, a condenação e o regime inicial fixados ao agravante. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls. 16/27): APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DA DEFESA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO REJEITADO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE REFERENTE AO TRÁFICO PRIVILEGIADO - NÃO CABIMENTO. MANTIDA A PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA PARA NEGATIVAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. INCIDÊNCIA NA SEGUNDA FASE DA AGRANTE DE REINCIDÊNCIA - REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO (1/6) - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ÍNDICE LEGAL - ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL. PENA DE MULTA - OBEDECIDA A PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGIME FECHADO MANTIDO - Comprovada a materialidade e a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas, descabe o acolhimento do pedido de absolvição, devendo ser mantida as condenações, conforme sentença proferida. Ante a existência de dados concretos colacionados ao caderno processual que indicam a apreensão de elevada quantidade de substância entorpecente (345 kg de "maconha" e 6,9 kg de "cocaína"), não merece acolhimento o pedido de aplicação da causa de redução de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas. Considerada a quantidade de substância entorpecente apreendida, justifica-se a manutenção da pena-base fixada na sentença em 06 anos de reclusão. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que atenuações ou agravamentos em proporção superior a 1/6 exigem motivação concreta, de onde resulta que essa fração, na compreensão daquela Corte, não é excessiva no que diz respeito a referida agravante de reincidência. A quantidade de dia-multa deve guardar proporcionalidade com pena privativa de liberdade imposta ao réu. Embora a pena privativa de liberdade aplicada seja inferior a 08 (oito) e superior a 04 (quatro) anos de reclusão para todos apelantes, o que poderia recomendar a imposição do regime mais brando aos recorrentes, observa-se que a quantidade exacerbada da droga apreendida - 6,9kg de "cocaína" e 345Kg de "maconha" - prejudica a fixação de regime mais brando. Posteriormente, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte Superior, alegando constrangimento ilegal pela não aplicação do redutor do tráfico privilegiado, sustentando que o agravante é primário, possui bons antecedentes e não integra organização criminosa, e pela imposição de regime inicial fechado com base exclusiva na quantidade de droga. A ordem foi indeferida liminarmente, sob o fundamento de tratar-se de reiteração de pedido já analisado no HC n. 774.443/MS. Nas razões do Agravo Regimental, o agravante alega que: 1. A quantidade de droga, isoladamente, não pode ser utilizada para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. Cita jurisprudência consolidada desta Corte que exige a presença de elementos concretos, como reincidência ou vínculo com organização criminosa, para justificar tal afastamento. 2. A decisão monocrática afronta o princípio da colegialidade, uma vez que as matérias discutidas não se encontram pacificadas, demandando apreciação pelo colegiado. 3. A jurisprudência desta Corte estabelece que a natureza e a quantidade de droga podem ser utilizadas para fixação da pena-base, mas não para afastar o redutor do artigo 33, § 4º, ou justificar regime inicial mais gravoso, salvo fundamentação concreta e idônea. Ao final, o agravante requer a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do recurso ao colegiado para que seja provido, aplicando-se a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado e fixando-se regime inicial mais brando. Apresentados memoriais às e-STJ fls. 90/96, a defesa invocou posição jurisprudencial no sentido de impossibilidade de afastamento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/06 com base apenas na quantidade das drogas; vedação de bis in idem no sopesamento de tal circunstância em diferentes fases da dosimetria; descabimento do regime inicialmente fechado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. MERA REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS NOVAS A JUSTIFICAR NOVA ANÁLISE. TRÁFICO DE DROGAS. INAPLICABILIDADE DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS E MODUS OPERANDI QUE EVIDENCIAM DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A prerrogativa do relator de decidir monocraticamente, em casos como o presente, não afronta o princípio da colegialidade, estando assegurada a apreciação da matéria pelo colegiado mediante a interposição de recurso adequado. 2. A decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus observou o disposto no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, considerando tratar-se de mera reiteração de pedido já analisado e decidido no HC n. 774.443/MS. 3. As razões contidas na julgado prévio revelam-se suficientes. A elevada quantidade de drogas apreendidas (345 kg de "maconha" e 6,9 kg de "cocaína") e as circunstâncias da prática delitiva evidenciam a dedicação dos agentes às atividades criminosas, inviabilizando a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 4. A fixação do regime inicial fechado encontra respaldo na gravidade concreta do delito, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 5. Agravo regimental não provido.