STJ HC 969835
CIVILPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE NÃO CONHECEU DO HC IMPETRADO NA CORTE LOCAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS E DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O MÉRITO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, I, "c", da CF, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por Tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado. Precedentes do STJ. Situação em que o habeas corpus aqui impetrado se volta contra decisão monocrática de Relator. 2. Não se revela teratológica a decisão do Desembargador Relator do habeas corpus impetrado na Corte de origem por entender que "a Magistrada afastou expressamente a tese levantada pela Defesa de nulidade por cerceamento de Defesa, uma vez que todos os documentos judicializados se encontram disponíveis para a análise da Defesa no Projudi". 3. A ausência de prévia deliberação sobre o mérito da controvérsia pelas instâncias ordinárias impede a manifestação desta Corte a respeito do tema, sob pena de indevida supressão de instância. Assim, prudente aguardar o julgamento do agravo regimental interposto na origem. 4.Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL LUIZ MATTOS contra decisão de minha relatoria que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus, uma vez que atacava decisão monocrática não impugnada por agravo regimental. Consta dos autos que o paciente, ora agravante, foi denunciado pelo crime de furto qualificado. No writ impetrado nesta Corte Superior, sustentou a defesa que, embora formulado diversos requerimentos em favor do paciente, não foram juntados aos autos os documentos que instruem a inicial acusatória, em desrespeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Apontou, ainda, a possibilidade de superação do enunciado sumular 691/STF. Requereu, ao final, seja deferida a liminar para determinar ao TJPR o julgamento do habeas corpus na origem. No mérito, pleiteia a ratificação da liminar deferida. Indeferido liminarmente o habeas corpus, a defesa interpôs o presente agravo regimental, no qual sustentou, mais uma vez, que a decisão monocrática na origem é teratológica, flagrantemente ilegal e abusiva, devendo ser superado o enunciado sumular 691/STF. Pleiteia, assim, o provimento do agravo regimental, devendo ser concedida a ordem requerida. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE NÃO CONHECEU DO HC IMPETRADO NA CORTE LOCAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS E DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O MÉRITO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, I, "c", da CF, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por Tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado. Precedentes do STJ. Situação em que o habeas corpus aqui impetrado se volta contra decisão monocrática de Relator. 2. Não se revela teratológica a decisão do Desembargador Relator do habeas corpus impetrado na Corte de origem por entender que "a Magistrada afastou expressamente a tese levantada pela Defesa de nulidade por cerceamento de Defesa, uma vez que todos os documentos judicializados se encontram disponíveis para a análise da Defesa no Projudi". 3. A ausência de prévia deliberação sobre o mérito da controvérsia pelas instâncias ordinárias impede a manifestação desta Corte a respeito do tema, sob pena de indevida supressão de instância. Assim, prudente aguardar o julgamento do agravo regimental interposto na origem. 4.Agravo regimental a que se nega provimento.