Decisão · STJ

STJ RHC 180564

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-05-09publicado em 2025-03-10
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. Competência territorial. Crime permanente e plurilocal. Critério da prevenção. AGRAVO REGIMENTAL improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se discutia a competência territorial para o processamento de ação penal envolvendo crimes de organização criminosa, fraude contra o consumidor, publicidade enganosa e sonegação fiscal. 2. A defesa alega que a competência deveria ser fixada na comarca de Natércia/MG, onde supostamente ocorreram os crimes, e não em Santa Rita do Sapucaí/MG, onde foram deferidas medidas investigativas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a competência territorial para o processamento da ação penal deve ser fixada pelo critério da prevenção, considerando que o juízo de Santa Rita do Sapucaí/MG deferiu medidas investigativas relevantes na fase de inquérito. III. Razões de decidir 4. A competência territorial foi fixada pelo critério da prevenção, uma vez que o juízo de Santa Rita do Sapucaí/MG foi o primeiro a deferir medidas investigativas, como interceptação telefônica e afastamento de sigilo bancário e fiscal. 5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em crimes de organização criminosa, a competência deve ser fixada pelo critério da prevenção, especialmente quando o juízo prevento foi responsável por deferir medidas investigativas relevantes. 6. Não há constrangimento ilegal a ser sanado, pois a fixação da competência em Santa Rita do Sapucaí/MG está em conformidade com o art. 83 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A competência territorial em crimes de organização criminosa deve ser fixada pelo critério da prevenção, quando o juízo prevento deferiu medidas investigativas relevantes. 2. A fixação da competência pelo critério da prevenção está em conformidade com o art. 83 do Código de Processo Penal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 83; CPP, art. 78, II, a ; CPP, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 122.952/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020; STJ, RHC 77.003/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/10/2018; STJ, HC 381.020/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/9/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS EDUARDO APARECIDO JUNHO, DIOGO DO COUTO JUNHO, GABRIELLE REZENDE MARTINS e JOICE DAMIANA DE FREITAS contra a decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fls. 483/486): RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDE CONTRA O CONSUMIDOR. PUBLICIDADE ENGANOSA. SONEGAÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CRIME PERMANENTE E PLURILOCAL. CRITÉRIO DA PREVENÇÃO. JUÍZO QUE DEFERIU MEDIDAS INVESTIGATIVAS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Recurso improvido. Nesta via, a defesa reitera os argumentos apresentados na inicial da impetração, insistindo na tese de que a fixação da competência em Santa Rita do Sapucaí/MG foi irregular, pois a investigação apontava que os crimes teriam sido praticados exclusivamente na cidade de Heliodora/MG. Argumenta que o Ministério Público tinha ciência prévia dessa localização, mas, mesmo assim, representou pela interceptação telefônica perante juízo territorialmente incompetente. Dessa forma, a defesa alega a ocorrência de nulidade desde a fase investigativa, uma vez que a suposta prevenção foi baseada em uma decisão nula. Dessa forma, requer a reforma da decisão denegatória do habeas corpus e a consequente concessão da ordem. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. Competência territorial. Crime permanente e plurilocal. Critério da prevenção. AGRAVO REGIMENTAL improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se discutia a competência territorial para o processamento de ação penal envolvendo crimes de organização criminosa, fraude contra o consumidor, publicidade enganosa e sonegação fiscal. 2. A defesa alega que a competência deveria ser fixada na comarca de Natércia/MG, onde supostamente ocorreram os crimes, e não em Santa Rita do Sapucaí/MG, onde foram deferidas medidas investigativas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a competência territorial para o processamento da ação penal deve ser fixada pelo critério da prevenção, considerando que o juízo de Santa Rita do Sapucaí/MG deferiu medidas investigativas relevantes na fase de inquérito. III. Razões de decidir 4. A competência territorial foi fixada pelo critério da prevenção, uma vez que o juízo de Santa Rita do Sapucaí/MG foi o primeiro a deferir medidas investigativas, como interceptação telefônica e afastamento de sigilo bancário e fiscal. 5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em crimes de organização criminosa, a competência deve ser fixada pelo critério da prevenção, especialmente quando o juízo prevento foi responsável por deferir medidas investigativas relevantes. 6. Não há constrangimento ilegal a ser sanado, pois a fixação da competência em Santa Rita do Sapucaí/MG está em conformidade com o art. 83 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A competência territorial em crimes de organização criminosa deve ser fixada pelo critério da prevenção, quando o juízo prevento deferiu medidas investigativas relevantes. 2. A fixação da competência pelo critério da prevenção está em conformidade com o art. 83 do Código de Processo Penal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 83; CPP, art. 78, II, a ; CPP, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 122.952/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020; STJ, RHC 77.003/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/10/2018; STJ, HC 381.020/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/9/2018.
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